TJDF APC -Apelação Cível-20050111233832APC
CIVIL - CONSUMIDOR - MÚTUO BANCÁRIO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS - INJUSTIFICADA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS PRESTAÇÕES DE MÚTUO BANCÁRIO POR CAUSA DA FALTA DE ENVIO DE BOLETOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO1.Se a avença previa o pagamento das parcelas mensais mediante desconto em folha de pagamento; se o autor teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa; se não se valeu do pactuado em cláusula contratual firmada com a instituição financeira credora, ou seja: utilização de ficha bancária, formulário de pagamento avulso, pagamento direto no caixa do banco credor ou qualquer outra forma lícita; se, por isso, incorreu em mora, não há como possa transferir a responsabilidade de sua inadimplência ao banco credor, havendo que assumir as conseqüências daí ocorrentes. Por isso, legítima a inscrição do nome do devedor no cadastro negativador de entidade de proteção ao crédito.2.Se as partes não pactuaram a obrigação da instituição financeira credora enviar boletos bancários de cobranças mensais ao mutuário, a tanto não pode ser compelida, o que não impede, se for o caso, às partes acordarem neste sentido, segundo a liberdade de contratar que possuem.3.Ausente o ato ilícito não há que se falar em indenização por dano moral.4.Recurso de apelação conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL - CONSUMIDOR - MÚTUO BANCÁRIO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS - INJUSTIFICADA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS PRESTAÇÕES DE MÚTUO BANCÁRIO POR CAUSA DA FALTA DE ENVIO DE BOLETOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO1.Se a avença previa o pagamento das parcelas mensais mediante desconto em folha de pagamento; se o autor teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa; se não se valeu do pactuado em cláusula contratual firmada com a instituição financeira credora, ou seja: utilização de ficha bancária, formulário de pagamento avulso, pagamento direto no caixa do banco credor ou qualquer outra forma lícita; se, por isso, incorreu em mora, não há como possa transferir a responsabilidade de sua inadimplência ao banco credor, havendo que assumir as conseqüências daí ocorrentes. Por isso, legítima a inscrição do nome do devedor no cadastro negativador de entidade de proteção ao crédito.2.Se as partes não pactuaram a obrigação da instituição financeira credora enviar boletos bancários de cobranças mensais ao mutuário, a tanto não pode ser compelida, o que não impede, se for o caso, às partes acordarem neste sentido, segundo a liberdade de contratar que possuem.3.Ausente o ato ilícito não há que se falar em indenização por dano moral.4.Recurso de apelação conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/03/2007
Data da Publicação
:
29/05/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI