TJDF APC -Apelação Cível-20050111235580APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - PERCENTUAL DE 28,86% - EXTENSÃO AOS MILITARES BENEFICIADOS COM ÍNDICES MENORES - POSSIBILIDADE - REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1 - A impossibilidade jurídica do pedido ocorre apenas quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário.2 - Se o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que os reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 importaram em revisão geral de remuneração e assegurou aos servidores públicos civis a percepção do índice de 28,86%, a negativa desse direito aos militares beneficiados com aumentos menores implicaria desrespeito ao princípio da isonomia e ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Em se tratando de reajuste geral e, portanto, de revisão, o caráter linear deve ser observado, não podendo haver distinções relativamente à gama de servidores públicos.3 - Em se tratando de obrigações de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação - Súmula nº 85 do STJ4. - Recursos voluntário e oficial conhecidos e não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - PERCENTUAL DE 28,86% - EXTENSÃO AOS MILITARES BENEFICIADOS COM ÍNDICES MENORES - POSSIBILIDADE - REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1 - A impossibilidade jurídica do pedido ocorre apenas quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário.2 - Se o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que os reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 importaram em revisão geral de remuneração e assegurou aos servidores públicos civis a percepção do índice de 28,86%, a negativa desse direito aos militares beneficiados com aumentos menores implicaria desrespeito ao princípio da isonomia e ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Em se tratando de reajuste geral e, portanto, de revisão, o caráter linear deve ser observado, não podendo haver distinções relativamente à gama de servidores públicos.3 - Em se tratando de obrigações de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação - Súmula nº 85 do STJ4. - Recursos voluntário e oficial conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
28/04/2008
Data da Publicação
:
12/05/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA