TJDF APC -Apelação Cível-20050111236793APC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPRESCINDIBILIDADE. 1.O simples ajuizamento da ação para discutir o quantum debeatur, não obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. 2.Com a revogação do § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 40/03, a limitação da taxa dos juros remuneratórios em 12% ao ano passou a ser tratada, apenas, pela legislação infraconstitucional. E, consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, as disposições contidas na referida legislação não se aplicam às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. 3.A capitalização mensal de juros é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, exceto nos casos expressamente previstos, sobretudo quando já declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, pelo Conselho Especial do TJDFT. 4.A comissão de permanência não pode ser cumulada com multa moratória e demais encargos da mora.5.O direito à repetição do indébito, em dobro, só é reconhecido se houver comprovação da má-fé na cobrança indevida.6.Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPRESCINDIBILIDADE. 1.O simples ajuizamento da ação para discutir o quantum debeatur, não obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. 2.Com a revogação do § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 40/03, a limitação da taxa dos juros remuneratórios em 12% ao ano passou a ser tratada, apenas, pela legislação infraconstitucional. E, consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, as disposições contidas na referida legislação não se aplicam às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. 3.A capitalização mensal de juros é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, exceto nos casos expressamente previstos, sobretudo quando já declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, pelo Conselho Especial do TJDFT. 4.A comissão de permanência não pode ser cumulada com multa moratória e demais encargos da mora.5.O direito à repetição do indébito, em dobro, só é reconhecido se houver comprovação da má-fé na cobrança indevida.6.Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2008
Data da Publicação
:
16/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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