TJDF APC -Apelação Cível-20050111249489APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. SUBJETIVIDADE.1.Apesar da inexistência de contestação do Distrito Federal, não se aplicam os efeitos da revelia quando a lide versa sobre direitos indisponíveis, tal como o pedido de anulação de teste psicotécnico do concurso para a Polícia Civil.2.A aplicação de exame psicotécnico aos candidatos ao cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil tem previsão no art. 9º da Lei nº 4.878/65 (Estatuto da Polícia Civil do Distrito Federal) e no edital do concurso.3.O fato de se resguardar ao candidato o direito de recorrer do resultado da avaliação psicológica e de ser acompanhado por profissional particular não é suficiente para caracterizar o exercício de sua ampla defesa se o candidato e a psicóloga que o acompanhou não tiveram tempo suficiente para análise das informações apresentadas, nem acesso ao material de testagem, nem às técnicas psicológicas adotadas, o que dificultou a elaboração do recurso.4.As dificuldades para o exercício da ampla defesa demonstram a subjetividade do exame psicotécnico em discussão, uma vez que não há como se verificar se a pontuação aplicada ao candidato foi pautada por critérios objetivos ou se dependeu da avaliação subjetiva realizada pela banca examinadora.5.Negou-se provimento ao apelo e à remessa necessária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. SUBJETIVIDADE.1.Apesar da inexistência de contestação do Distrito Federal, não se aplicam os efeitos da revelia quando a lide versa sobre direitos indisponíveis, tal como o pedido de anulação de teste psicotécnico do concurso para a Polícia Civil.2.A aplicação de exame psicotécnico aos candidatos ao cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil tem previsão no art. 9º da Lei nº 4.878/65 (Estatuto da Polícia Civil do Distrito Federal) e no edital do concurso.3.O fato de se resguardar ao candidato o direito de recorrer do resultado da avaliação psicológica e de ser acompanhado por profissional particular não é suficiente para caracterizar o exercício de sua ampla defesa se o candidato e a psicóloga que o acompanhou não tiveram tempo suficiente para análise das informações apresentadas, nem acesso ao material de testagem, nem às técnicas psicológicas adotadas, o que dificultou a elaboração do recurso.4.As dificuldades para o exercício da ampla defesa demonstram a subjetividade do exame psicotécnico em discussão, uma vez que não há como se verificar se a pontuação aplicada ao candidato foi pautada por critérios objetivos ou se dependeu da avaliação subjetiva realizada pela banca examinadora.5.Negou-se provimento ao apelo e à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
31/03/2008
Data da Publicação
:
28/05/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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