TJDF APC -Apelação Cível-20050111268254APC
CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. UNIDADE AUTÔNOMA. LOTEAMENTO IRREGULAR. FATO DO CONHECIMENTO DA CESSIONÁRIA. RISCO ASSUMIDO E IMPREGNADO NA ÁLEA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA O DISTRATO DO CONTRATADO. LOCALIZAÇÃO DA FRAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATO NÃO COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO. 1. Àquele que, ciente da situação dominial do lote e da circunstância de que está situado em loteamento irregular, entabula contrato tendo como objeto a cessão dos direitos inerentes ao imóvel, assume os riscos derivados da sua situação registrária, que, incorporando-se à álea natural do contrato, o impede de invocar esse fato como apto a ensejar o distrato ou invalidação do contratado, consoante, inclusive, coíbe o princípio de direito segundo o qual a ninguém é lícito exercer direito, pretensão, ação ou exceção em contradição com os atos que anteriormente praticara e repugna o princípio da boa-fé objetiva.2. Consoante as formulações legais que regulam a repartição do encargo probatório, ao autor incumbe revestir de estofo os fatos constitutivos do direito que invoca, donde, aventando o cessionário que o imóvel cujos direitos lhe foram transmitidos estaria situado em área de preservação permanente, sendo, portanto, impassível de ocupação, uso e fruição, redundando na impossibilidade de implemento do objeto do contrato, compete-lhe revestir de sustentação essa alegação, e, não revestindo-a de estofo material, determina a refutação do aduzido e do direito que dele emergiria. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. UNIDADE AUTÔNOMA. LOTEAMENTO IRREGULAR. FATO DO CONHECIMENTO DA CESSIONÁRIA. RISCO ASSUMIDO E IMPREGNADO NA ÁLEA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA O DISTRATO DO CONTRATADO. LOCALIZAÇÃO DA FRAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATO NÃO COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO. 1. Àquele que, ciente da situação dominial do lote e da circunstância de que está situado em loteamento irregular, entabula contrato tendo como objeto a cessão dos direitos inerentes ao imóvel, assume os riscos derivados da sua situação registrária, que, incorporando-se à álea natural do contrato, o impede de invocar esse fato como apto a ensejar o distrato ou invalidação do contratado, consoante, inclusive, coíbe o princípio de direito segundo o qual a ninguém é lícito exercer direito, pretensão, ação ou exceção em contradição com os atos que anteriormente praticara e repugna o princípio da boa-fé objetiva.2. Consoante as formulações legais que regulam a repartição do encargo probatório, ao autor incumbe revestir de estofo os fatos constitutivos do direito que invoca, donde, aventando o cessionário que o imóvel cujos direitos lhe foram transmitidos estaria situado em área de preservação permanente, sendo, portanto, impassível de ocupação, uso e fruição, redundando na impossibilidade de implemento do objeto do contrato, compete-lhe revestir de sustentação essa alegação, e, não revestindo-a de estofo material, determina a refutação do aduzido e do direito que dele emergiria. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/10/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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