TJDF APC -Apelação Cível-20050111299508APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. CONDUTA OMISSIVA CULPOSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PACIENTE DO OITAVO ANDAR DO HOSPITAL DE BASE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL. PENSÃO AO FILHO DA VÍTIMA. A responsabilidade civil decorrente de omissão do Distrito Federal no tocante ao cuidado, proteção e vigilância dispensados aos pacientes internados no Hospital de Base é de ordem subjetiva, em que se perquire culpa, e não objetiva.Tendo em vista o histórico de quadro psicótico orgânico do paciente; a ausência de proteção mecânica nas janelas da enfermaria do Hospital de Base; bem como o fato de o paciente ter sido deixado sozinho no momento inicial de seu atendimento, sem que fossem tomadas todas as providências de vigilância do enfermo, até a chegada dos médicos para exame, de forma que este foi encontrado morto em decorrência de queda do oitavo andar da enfermaria do hospital, configurou-se a conduta omissiva culposa do Distrito Federal, tornando-se devida a indenização pelos danos morais e materiais em favor do filho da vítima. Os danos materiais devem ser pagos na forma de pensão mensal em favor do filho do de cujus.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. CONDUTA OMISSIVA CULPOSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PACIENTE DO OITAVO ANDAR DO HOSPITAL DE BASE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL. PENSÃO AO FILHO DA VÍTIMA. A responsabilidade civil decorrente de omissão do Distrito Federal no tocante ao cuidado, proteção e vigilância dispensados aos pacientes internados no Hospital de Base é de ordem subjetiva, em que se perquire culpa, e não objetiva.Tendo em vista o histórico de quadro psicótico orgânico do paciente; a ausência de proteção mecânica nas janelas da enfermaria do Hospital de Base; bem como o fato de o paciente ter sido deixado sozinho no momento inicial de seu atendimento, sem que fossem tomadas todas as providências de vigilância do enfermo, até a chegada dos médicos para exame, de forma que este foi encontrado morto em decorrência de queda do oitavo andar da enfermaria do hospital, configurou-se a conduta omissiva culposa do Distrito Federal, tornando-se devida a indenização pelos danos morais e materiais em favor do filho da vítima. Os danos materiais devem ser pagos na forma de pensão mensal em favor do filho do de cujus.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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