TJDF APC -Apelação Cível-20050111314318APC
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - QUITAÇÃO PARCIAL - RECIBO - COMPLEMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - LEI Nº 6.194/1974 - VIGÊNCIA - SINISTRO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - HIERARQUIA DAS NORMAS - LEI FEDERAL - PREVALÊNCIA - VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - PAGAMENTO PARCIAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA.1. O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo artigo 3º da Lei n. 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação.2. As disposições da Lei n. 6.194/74 regulam o pagamento de seguro obrigatório relativo a acidente de trânsito ocorrido antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007.3. A jurisprudência dominante do STJ e a desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida na redação original do artigo 3° da Lei n. 6.194/74 persiste, haja vista que a lei o adota como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.4. Em face do princípio da hierarquia nas normas jurídicas, os valores fixados em Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não prevalecem sobre valor determinado em lei federal (Lei n. 6.194/74).5. Em caso de morte é devida ao beneficiário a indenização no valor equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo da liquidação do sinistro, que, no caso, ocorreu por ocasião de pagamento parcial em sede administrativa. Inteligência do artigo 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, na redação anterior à MP 340/06.6. É devida a complementação da indenização paga a título de seguro obrigatório pela seguradora correspondente à diferença entre o valor pago e 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento realizado a menor.7. A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor, sob pena de vantagem indevida do devedor.8. A ausência de correspondência entre o valor postulado na petição inicial e a quantia efetivamente devida, a qual se mostra significativamente inferior àquele, evidencia a sucumbência recíproca das partes.- Recursos da autora e da ré improvidos. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - QUITAÇÃO PARCIAL - RECIBO - COMPLEMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - LEI Nº 6.194/1974 - VIGÊNCIA - SINISTRO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - HIERARQUIA DAS NORMAS - LEI FEDERAL - PREVALÊNCIA - VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - PAGAMENTO PARCIAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA.1. O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo artigo 3º da Lei n. 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação.2. As disposições da Lei n. 6.194/74 regulam o pagamento de seguro obrigatório relativo a acidente de trânsito ocorrido antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007.3. A jurisprudência dominante do STJ e a desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida na redação original do artigo 3° da Lei n. 6.194/74 persiste, haja vista que a lei o adota como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.4. Em face do princípio da hierarquia nas normas jurídicas, os valores fixados em Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não prevalecem sobre valor determinado em lei federal (Lei n. 6.194/74).5. Em caso de morte é devida ao beneficiário a indenização no valor equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo da liquidação do sinistro, que, no caso, ocorreu por ocasião de pagamento parcial em sede administrativa. Inteligência do artigo 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, na redação anterior à MP 340/06.6. É devida a complementação da indenização paga a título de seguro obrigatório pela seguradora correspondente à diferença entre o valor pago e 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento realizado a menor.7. A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor, sob pena de vantagem indevida do devedor.8. A ausência de correspondência entre o valor postulado na petição inicial e a quantia efetivamente devida, a qual se mostra significativamente inferior àquele, evidencia a sucumbência recíproca das partes.- Recursos da autora e da ré improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/07/2010
Data da Publicação
:
29/07/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
Mostrar discussão