TJDF APC -Apelação Cível-20050111315554APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - REVELIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Para a concessão da assistência judiciária gratuita, assegurada pela Carta Magna (art. 5O, LXXIV) e pela Lei nº. 1.060/50 (art. 4O, caput e §1º), basta a simples declaração formal da parte juridicamente pobre de não poder suportar, sem comprometimento da sua subsistência, as despesas processuais, sendo que o indeferimento do benefício somente se dá na hipótese de prova em contrário, direito esse que se resguarda à parte adversa. Não se desincumbindo a parte recorrente desse ônus, deve ser mantida a decisão que concede gratuidade de justiça.2 - Em razão da ausência de contestação, opera-se a revelia, conforme art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual os fatos articulados pelo autor são tomados por verdadeiros, se consonantes com os demais elementos de prova coligidos aos autos. Não se pode reagitar os fatos admitidos como verdadeiros, em sede recursal, nem qualquer instância, se estes fatos já se tornaram incontroversos, eis que o direito do réu de rebater os acontecimentos em que baseiam o direito do autor já precluiu. 3 - Não há como se apreciar em sede de apelação o pedido para exclusão do valor da multa de trânsito das despesas materiais a serem ressarcidas, pois se trata de impugnação específica que deveria ter sido feita em sede de contestação.4 - Se restou comprovado nos autos que o ofendido foi submetido a cirurgia reparadora, e que esta foi autorizada pelo convênio dele, e se a r. sentença já determinou que a parte autora deverá excluir de eventual pretensão executiva os valores que tenham sido objeto de reembolso ou de pagamento direto por seu Plano ou Seguro de Saúde, sob pena de má-fé, não restou caracterizada a prova inconcussa de litigância de má-fé ou enriquecimento ilícito do ofendido ao pleitear o ressarcimento pelas despesas com a cirurgia, de forma a autorizar a aplicação da penalidade, 5 - Deve-se considerar a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para fixar o valor dos danos morais, atendendo-se sempre à justa reparação do dano sem implicar enriquecimento excessivo do ofendido, razão pela qual o valor da indenização por danos morais merece ser mantido, atentidas as pecularidades do caso concreto. 6 - Com a manutenção da r. sentença, resta prejudicado o pedido para reconhecimento de sucumbência recíproca.7 - Recurso de agravo conhecido e improvido. Recurso de apelação conhecido e provido tão-somente para suspender a exigibilidade imediata da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. No mais, mantida in totum a r. sentença vergastada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - REVELIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Para a concessão da assistência judiciária gratuita, assegurada pela Carta Magna (art. 5O, LXXIV) e pela Lei nº. 1.060/50 (art. 4O, caput e §1º), basta a simples declaração formal da parte juridicamente pobre de não poder suportar, sem comprometimento da sua subsistência, as despesas processuais, sendo que o indeferimento do benefício somente se dá na hipótese de prova em contrário, direito esse que se resguarda à parte adversa. Não se desincumbindo a parte recorrente desse ônus, deve ser mantida a decisão que concede gratuidade de justiça.2 - Em razão da ausência de contestação, opera-se a revelia, conforme art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual os fatos articulados pelo autor são tomados por verdadeiros, se consonantes com os demais elementos de prova coligidos aos autos. Não se pode reagitar os fatos admitidos como verdadeiros, em sede recursal, nem qualquer instância, se estes fatos já se tornaram incontroversos, eis que o direito do réu de rebater os acontecimentos em que baseiam o direito do autor já precluiu. 3 - Não há como se apreciar em sede de apelação o pedido para exclusão do valor da multa de trânsito das despesas materiais a serem ressarcidas, pois se trata de impugnação específica que deveria ter sido feita em sede de contestação.4 - Se restou comprovado nos autos que o ofendido foi submetido a cirurgia reparadora, e que esta foi autorizada pelo convênio dele, e se a r. sentença já determinou que a parte autora deverá excluir de eventual pretensão executiva os valores que tenham sido objeto de reembolso ou de pagamento direto por seu Plano ou Seguro de Saúde, sob pena de má-fé, não restou caracterizada a prova inconcussa de litigância de má-fé ou enriquecimento ilícito do ofendido ao pleitear o ressarcimento pelas despesas com a cirurgia, de forma a autorizar a aplicação da penalidade, 5 - Deve-se considerar a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para fixar o valor dos danos morais, atendendo-se sempre à justa reparação do dano sem implicar enriquecimento excessivo do ofendido, razão pela qual o valor da indenização por danos morais merece ser mantido, atentidas as pecularidades do caso concreto. 6 - Com a manutenção da r. sentença, resta prejudicado o pedido para reconhecimento de sucumbência recíproca.7 - Recurso de agravo conhecido e improvido. Recurso de apelação conhecido e provido tão-somente para suspender a exigibilidade imediata da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. No mais, mantida in totum a r. sentença vergastada.
Data do Julgamento
:
12/12/2007
Data da Publicação
:
14/03/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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