TJDF APC -Apelação Cível-20050111316059APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO SAÚDE - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - DESPESAS HOSPITALARES - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - FALTA DE PRÉVIO EXAME - ÔNUS DA SEGURADORA - MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.1. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa argüida com o objetivo de ver realizada prova pericial e oitiva de testemunhas. Na verdade, aos autos foram carreadas todas as provas necessárias ao deslinde da causa, tratando-se, portanto, de matéria de direito, onde foi plenamente possível analisar o pedido exarado na inicial, bem assim os fundamentos de sua impugnação na contestação, prescindindo da colheita de prova testemunhal.2. A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições do associado sem submetê-lo a prévio exame, não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. Aceitando a seguradora a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não fornece informações sobre o seu estado de saúde, assume os riscos do negócio. Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar. (Precedentes desta Eg. Corte de Justiça e do Colendo STJ). (EIC 2003.01.1.103.282-7)3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO SAÚDE - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - DESPESAS HOSPITALARES - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - FALTA DE PRÉVIO EXAME - ÔNUS DA SEGURADORA - MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.1. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa argüida com o objetivo de ver realizada prova pericial e oitiva de testemunhas. Na verdade, aos autos foram carreadas todas as provas necessárias ao deslinde da causa, tratando-se, portanto, de matéria de direito, onde foi plenamente possível analisar o pedido exarado na inicial, bem assim os fundamentos de sua impugnação na contestação, prescindindo da colheita de prova testemunhal.2. A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições do associado sem submetê-lo a prévio exame, não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. Aceitando a seguradora a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não fornece informações sobre o seu estado de saúde, assume os riscos do negócio. Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar. (Precedentes desta Eg. Corte de Justiça e do Colendo STJ). (EIC 2003.01.1.103.282-7)3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/06/2008
Data da Publicação
:
14/08/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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