TJDF APC -Apelação Cível-20050111319862APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. AGRESSÕES MÚTUAS. MAIOR REPROBABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU RECONVINTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA RECONVENÇÃO. JUROS DE MORA. VALOR. ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 161 DO CTN. EXEGESE DAS CORTES SUPERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I - Na fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se observar a gravidade da repercussão da ofensa, além das circunstâncias específicas do evento, tendo como norte os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.II - Tratando-se de danos morais recíprocos, a fixação do valor das indenizações deve guardar consonância com as circunstâncias do evento, máxime tendo as ofensas repercussões desiguais entre si, cumprindo arbitrá-las com estrita observância dos princípios magnos da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a efetivamente, distribuir a justiça.III - Os juros legais, ante a exegese que tem sido conferida pelas Cortes Superiores ao art. 406 do Código Civil de 2002, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, mediante aplicação subsidiária do §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, e com termo inicial a partir do evento danoso.IV - A correção monetária, em reparação por danos morais, deve fluir a partir da data do arbitramento da indenização, uma vez que não há falar-se em atualizar o valor real da moeda, frente à inflação, quando esse valor já é o atual da época em que foi fixado judicialmente.V - Apelação parcialmente provida e sentença parcialmente reformada de ofício.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. AGRESSÕES MÚTUAS. MAIOR REPROBABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU RECONVINTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA RECONVENÇÃO. JUROS DE MORA. VALOR. ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 161 DO CTN. EXEGESE DAS CORTES SUPERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I - Na fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se observar a gravidade da repercussão da ofensa, além das circunstâncias específicas do evento, tendo como norte os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.II - Tratando-se de danos morais recíprocos, a fixação do valor das indenizações deve guardar consonância com as circunstâncias do evento, máxime tendo as ofensas repercussões desiguais entre si, cumprindo arbitrá-las com estrita observância dos princípios magnos da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a efetivamente, distribuir a justiça.III - Os juros legais, ante a exegese que tem sido conferida pelas Cortes Superiores ao art. 406 do Código Civil de 2002, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, mediante aplicação subsidiária do §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, e com termo inicial a partir do evento danoso.IV - A correção monetária, em reparação por danos morais, deve fluir a partir da data do arbitramento da indenização, uma vez que não há falar-se em atualizar o valor real da moeda, frente à inflação, quando esse valor já é o atual da época em que foi fixado judicialmente.V - Apelação parcialmente provida e sentença parcialmente reformada de ofício.
Data do Julgamento
:
13/02/2008
Data da Publicação
:
26/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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