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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111320398APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE TRANSAÇÃO REJEITADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS COM BASE NO IPC. RELAÇÃO CONTRATUAL SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1. Não obstante a transferência da administração do plano de previdência, é entendimento pacificado por esta egrégia Corte de Justiça que a SISTEL é parte legítima para responder por eventuais diferenças relativas ao resgate de reserva de poupança, porquanto a relação de direito material decorrente da correção monetária ao plano de previdência privada, à época, era por ela administrada, revelando sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.2. Nos termos da súmula 291, do colendo Superior Tribunal de Justiça a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.3. A migração do beneficiário para outra entidade de previdência privada, levada a efeito por meio dos termos de transação e adesão, não tem o condão de afastar a obrigação das entidades de previdência privada, máxime por não haver renúncia expressa ao direito de receber a diferença decorrente da atualização monetária dos valores pagos.4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321 do Colendo STJ).5. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, isto é, o IPC, à luz da Súmula 298, do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.6. Os índices de correção monetária para o FGTS não podem ser utilizados como paradigma para a correção da reserva de poupança, uma vez que são institutos de natureza jurídica diversa.7. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, os juros de mora, a partir da vigência da nova Lei Civil, é de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil.8. Considerando que a complexidade da matéria debatida na lide não corresponde ao valor fixado a título de honorários, mostra-se necessária a sua redução, atendendo-se aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil.9. Recursos conhecidos. Preliminar e prejudiciais de mérito rejeitadas. No mérito, parcialmente provido o recurso de apelação interposto pela ré SISTEL e não provida a apelação interposta pela litisdenunciada VISÂO PREV.

Data do Julgamento : 01/10/2008
Data da Publicação : 07/10/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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