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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111320599APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. FRUIÇÃO PELO PARTICIPANTE QUE IMPLEMENTARA OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO DO PLANO. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFLEXO NAS SUPLEMENTAÇÕES MENSAIS. INDEXADORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TRANSFERÊNCIA DO PLANO. SUCESSÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE SUCEDIDA. AFIRMAÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO. DEFICIÊNCIA FORMAL. APREENSÃO DO INCONFORMISMO E DAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA. 1. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmar o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, o que é suprido quando, ainda que sem atenção para a ortodoxia processual, o recorrente manifesta sua inconformidade e viabiliza a apreensão dos fundamentos aptos a elidir o decisório recorrido. 2. Aferido que a entidade de previdência privada que titularizava o plano de benefícios integrado pelo participante o transferira para entidade diversa na forma legalmente autorizada, a transferência, em sendo aprovada pelo órgão competente, se reveste de eficácia e irradia os efeitos que lhe são próprios, notadamente porque ressalvados os direitos assegurados aos participantes no molde do regulamento vigente. 3. Apurado que a transferência concertada implicara na sucessão da entidade cedente na medida em que, além de passar a titularizar os ativos do plano, a entidade cessionária assumira todas as obrigações e direitos dele originárias, a sucessora, assumindo a titularidade de todos os direitos e obrigações, é a única revestida de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação cujo objeto está adstrito à perseguição de direito cujo fato gerador é o plano cedido, não remanescendo à sucedida nenhum direito ou obrigação dele derivados. 4. Recurso prejudicado. Extinta a ação sem o exame do mérito. Maioria.

Data do Julgamento : 03/12/2008
Data da Publicação : 04/03/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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