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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111323525APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES DE APOSENTADORIA. CITAÇÃO VÁLIDA EFETIVADA APÓS O LAPSO PRESCRIONAL. IRRETROATIVIDADE DA DATA DA CITAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O PROPRIO ENTE DEISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que a Administração Pública tem o prazo de 5 anos para propor ação visando à cobrança de crédito que possua contra os administrados, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.2 - Não ultimada a citação válida dentro do prazo qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por motivos imputáveis ao próprio autor/recorrente, e não por razões inerentes à máquina judiciária, impossível a interrupção de forma retroativa à data da propositura da ação (CPC, art. 219, parágrafo primeiro).3 - Tendo decorrido mais de 5 anos entre a data dos pagamentos indevidos (maio a julho de 2003) e data da citação válida (novembro de 2010), de fato, verifica-se a prescrição da pretensão do autor na cobrança da dívida em questão.4 - Não há se falar em demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sendo inaplicável à espécie a Súmula 106 do STJ, quando verificado que não foi possível ao Juízo a quo promover a citação da parte ré dentro do prazo legal por diversos equívocos processuais perpetrados pelo próprio apelante, seja por ingresso com o feito inadequado, seja por erro no pedido, seja por falta de indicação de endereço para citação, seja por indefinição do pólo passivo da demanda. 5 - Consoante jurisprudência do STJ, o Estado não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor de sua Defensoria Pública estadual, tendo em vista a ocorrência do instituto da confusão (REsp 1281425/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 01/12/2011). Logo, não há como atribuir-se ao Distrito Federal a condenação em pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, porquanto esfera do mesmo ente distrital, sob pena de confusão entre credor e devedor (art. 381 do Código Civil), devendo tal condenação ser extirpada da sentença recorrida.6 - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para extirpar da sentença a condenação do apelante ao pagamento da verba honorária.

Data do Julgamento : 31/10/2012
Data da Publicação : 07/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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