TJDF APC -Apelação Cível-20050111325016APC
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. LEILÃO JUDICIAL. VALORES JÁ PAGOS. COBRANÇA INDEVIDA.1.O adquirente, mesmo no caso de arrematação, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado, ainda que anteriores à alienação, sem embargo do seu direito de demandar contra o vendedor para reaver os respectivos valores.2.No caso de mora das taxas condominiais vencidas após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, independente do que preceitua a Convenção de Condomínio, aplica-se a multa de até 2% (dois por cento) ao mês. 3.O vínculo de direitos e obrigações que vigora entre condômino e condomínio não se qualifica como relação de consumo, não sendo cabível, portanto, a incidência do disposto no art. 52, § 1º, do CDC, que limita em 2% as multas moratórias.4.Sendo o imóvel arrematado em leilão judicial para pagamento de taxas condominiais, o valor pago não pode ser novamente cobrado do arrematante, sob pena de enriquecimento ilícito do condomínio. 5.Apelo parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. LEILÃO JUDICIAL. VALORES JÁ PAGOS. COBRANÇA INDEVIDA.1.O adquirente, mesmo no caso de arrematação, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado, ainda que anteriores à alienação, sem embargo do seu direito de demandar contra o vendedor para reaver os respectivos valores.2.No caso de mora das taxas condominiais vencidas após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, independente do que preceitua a Convenção de Condomínio, aplica-se a multa de até 2% (dois por cento) ao mês. 3.O vínculo de direitos e obrigações que vigora entre condômino e condomínio não se qualifica como relação de consumo, não sendo cabível, portanto, a incidência do disposto no art. 52, § 1º, do CDC, que limita em 2% as multas moratórias.4.Sendo o imóvel arrematado em leilão judicial para pagamento de taxas condominiais, o valor pago não pode ser novamente cobrado do arrematante, sob pena de enriquecimento ilícito do condomínio. 5.Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2007
Data da Publicação
:
21/08/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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