TJDF APC -Apelação Cível-20050111330116APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO EXAME MÉDICO - URGÊNCIA - DISTRITO FEDERAL - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. 1. Resta caracterizado o binômio necessidade-utilidade a demonstrar o interesse de agir quando relatório de médico do Distrito Federal assegura a necessidade da realização de exames laboratoriais e declara a sua indisponibilidade na Secretaria de Saúde. O direito à saúde faz parte daqueles fundamentais, os quais foram erigidos à categoria de direito social. Isso significa imposição ao Estado, pela Constituição Federal, agir frente à necessidade de garantir a dignidade humana. 2. A Constituição Federal assegura, a todos, o acesso à saúde de modo universal e igualitário. Não há que se falar em tratamento diferenciado, nem tampouco desrespeito ao princípio da separação dos poderes, porquanto o autor teve seu direito à saúde constitucionalmente garantido violado, cabendo ao Poder Judiciário fazer valer o seu cumprimento.3. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO EXAME MÉDICO - URGÊNCIA - DISTRITO FEDERAL - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. 1. Resta caracterizado o binômio necessidade-utilidade a demonstrar o interesse de agir quando relatório de médico do Distrito Federal assegura a necessidade da realização de exames laboratoriais e declara a sua indisponibilidade na Secretaria de Saúde. O direito à saúde faz parte daqueles fundamentais, os quais foram erigidos à categoria de direito social. Isso significa imposição ao Estado, pela Constituição Federal, agir frente à necessidade de garantir a dignidade humana. 2. A Constituição Federal assegura, a todos, o acesso à saúde de modo universal e igualitário. Não há que se falar em tratamento diferenciado, nem tampouco desrespeito ao princípio da separação dos poderes, porquanto o autor teve seu direito à saúde constitucionalmente garantido violado, cabendo ao Poder Judiciário fazer valer o seu cumprimento.3. Apelação e remessa oficial improvidas.
Data do Julgamento
:
20/02/2008
Data da Publicação
:
30/05/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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