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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111330405APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ESTIPULANTE QUE PAGA INDENIZAÇÃO POR MORTE DE SEGURADA CUJA RESPONSABILIDADE CABIA UNICAMENTE AO SEGURADOR - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SEGUNDO - DIREITO DAQUELA AO REEMBOLSO - AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROCESSUAL DO INCISO II DO ART. 333 DO CPC - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.1.O estipulante age como singelo mandatário do segurado (art. 21, § 2º do Decreto-Lei nº 73/66), não sendo, na normalidade, responsável solidário pelo pagamento do seguro contratado. Tal hipótese ocorrerá somente se assim for contratado ou quando exceder/desviar os poderes de seu mandato, ou ainda se incorrer em falta que impeça a cobertura do sinistro pela seguradora.2.Se o estipulante, não responsável pela cobertura dos riscos contratuais, transaciona com o beneficiário de seguro de vida em grupo, o pagamento da indenização por morte da segurada, faz jus a receber do segurador o reembolso das quantias despendidas, sob pena de enriquecimento ilícito deste.3.Não se exime o segurador do dever de reembolsar o estipulante pelo pagamento da indenização se não demonstra a ausência do dever de indenizar a morte da segurada, alegada como fato impeditivo do direito deste.4.Só cabe o reembolso dos valores cujo pagamento foi efetivamente provado nos autos.5.Sendo o requerente derrotado em proporção mínima devem os ônus da sucumbência recair sobre o réu.6.Recurso de apelação conhecido e provido, com a procedência parcial do pedido inicial.

Data do Julgamento : 28/02/2007
Data da Publicação : 10/05/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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