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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111335636APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL E RENOVATÓRIA DE ALUGUEL EM SHOPPING CENTER. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AGRAVOS RETIDOS. REITERAÇÃO DE APENAS UM. ART. 523, § 1º, DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU VALOR DE MERCADO DA LOCAÇÃO. MÉTODO COMPARATIVO COM OUTRAS LOJAS DO MESMO SEGUIMENTO. LEGALIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. HONORÁRIOS DO PERITO. COBRANÇA INCLUSA NAS CUSTAS DO PROCESSO. ÔNUS DA PARTE SUCUMBENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 20, § 4º, DO CPC. CONDENAÇÃO.1. Não se conhece de agravo retido que não foi reiterado nas razões da apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2. A perícia judicial trouxe o valor de mercado afeto ao contrato de aluguel perpetrado dentro de um 'shopping', não se denotando irregularidade capaz de maculá-lo. O fato de a Ré discordar frontalmente do valor do aluguel proposto pelo perito não é corolário lógico de que o laudo apresentado esteja eivado de imperfeições a indicar a feitura de nova perícia.3. É fato que o contrato locatício entre loja e empreendedor de 'shopping center' lastreia-se pela Lei do Inquilinato (art. 54). Entretanto, se o negócio jurídico prevê cláusulas a indicar um desequilíbrio econômico-financeiro de uma das partes contratantes, devem-se decotar os termos abusivos na busca do equilíbrio negocial.4. Em processo julgado de forma conjunta, é permitido a condenação individualizada nos consectários da sucumbência. Se a Ré sucumbiu integralmente na ação revisional, deve arcar com as custas do processo, incluindo os honorários periciais e advocatícios. No processo de renovação do contrato locatício há a sucumbência recíproca, na razão de 20% (vinte por cento) para a Autora e 80% (oitenta por cento) para a parte Ré, mantendo-se a verba honorária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) ante a Autora ter sucumbindo somente no pleito afeto à retirada do 13º aluguel no contrato locatício.5. Os honorários de advogado são devido em cumprimento ao §4º do artigo 20, do Código de Processo Civil, vez que serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.6. Agravo retido não provido. Apelo da Ré não provido. Recurso da Autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/07/2009
Data da Publicação : 19/10/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARLINDO MARES
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