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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111338886APC

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. PESQUISAS. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EXPLORAÇÃO MINERAL. RESULTADOS. INFORMAÇÃO À EMPRESA CEDENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE PREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQÜIDADE. AUDIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE ACORDO. OBJETO QUE NÃO CONSTA DO PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE PERDEDORA.Inexistindo previsão contratual que obrigue uma empresa cessionária a prestar informações à empresa cedente sobre as pesquisas realizadas em áreas cedidas para o fim de exploração mineral, não há falar-se em descumprimento de contrato, restando desacolhida a pretensão buscada em ação de obrigação de fazer. Nos casos em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo juiz, conforme preceitua o artigo 20, § 4º, do CPC, sendo incabível o pedido de enquadramento dos honorários em percentual sobre o valor da causa, principalmente porque inexiste previsão legal para tanto, pois a fixação de honorários em percentual é cabível tão-somente sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º).Se as partes firmam, em audiência de conciliação, acordo cujo objeto não consta da petição inicial, deixando para a sentença a solução dos pontos controvertidos da lide, é induvidoso que a improcedência lançada na sentença refere-se a todos os pedidos, devendo a parte autora arcar com a totalidade das custas e honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 05/03/2008
Data da Publicação : 17/03/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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