TJDF APC -Apelação Cível-20050111355613APC
FAMÍLIA E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ALIMENTOS. REVISÃO. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE NA CRIAÇÃO DA PROLE. IGUALDADE ENTRE OS GENITORES. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.1. As necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante compõem as duas variáveis na fixação dos alimentos e, também, em sua revisão. Inteligência do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.2. A revisão da verba alimentar resta autorizada quando há mudança na fortuna do alimentante, do alimentando ou de ambos.3. Provado o aumento das despesas do alimentando e das condições do alimentante, correta a majoração dos alimentos.4. O dever de sustento da prole compete a ambos os pais, conforme disciplina inserta no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil.5. O valor indicado na exordial da ação de revisão de alimentos constitui, tão-somente, o limite, máximo ou mínimo, para o magistrado rever a verba. O fato de o autor não haver logrado êxito em majorar os alimentos no total pretendido não importa em reconhecimento de sucumbência recíproca.6. Recursos desprovidos.
Ementa
FAMÍLIA E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ALIMENTOS. REVISÃO. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE NA CRIAÇÃO DA PROLE. IGUALDADE ENTRE OS GENITORES. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.1. As necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante compõem as duas variáveis na fixação dos alimentos e, também, em sua revisão. Inteligência do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.2. A revisão da verba alimentar resta autorizada quando há mudança na fortuna do alimentante, do alimentando ou de ambos.3. Provado o aumento das despesas do alimentando e das condições do alimentante, correta a majoração dos alimentos.4. O dever de sustento da prole compete a ambos os pais, conforme disciplina inserta no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil.5. O valor indicado na exordial da ação de revisão de alimentos constitui, tão-somente, o limite, máximo ou mínimo, para o magistrado rever a verba. O fato de o autor não haver logrado êxito em majorar os alimentos no total pretendido não importa em reconhecimento de sucumbência recíproca.6. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/10/2007
Data da Publicação
:
24/01/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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