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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111357772APC

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DO SINISTRO. DOENÇA PREEXISTENTE. SUBSUNÇÃO AO ART. 1444 DO CC. INOCORRÊNCIA. 1.Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade, de proferir sentença. 2. Não é bastante para a incidência do art. 1444 do CC a omissão de informações do contratante no momento da celebração do contrato de seguro de vida, acerca de enfermidade preexistente. 3. Se a seguradora aceitou a proposta assinada pela segurada, sem qualquer reserva ou possibilidade de investigação acerca das declarações prestadas, deve arcar com o risco assumido. 4. Precedentes. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/04/2008
Data da Publicação : 05/06/2008
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : HECTOR VALVERDE SANTANNA
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