TJDF APC -Apelação Cível-20050111368727APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA CORRENTE CELEBRADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DA MOVIMENTAÇÃO HAVIDA E DO CRÉDITO CONFIADO ILEGITIMAMENTE E ANOTAÇÃO DO NOME DO ATINGIDO PELA FRAUDE NO ROL DOS INADIMPLENTES. ILICITUDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. I. PRELIMINAR. 1. Apontado como responsável pelos ilícitos que afligiram o autor e protagonista dos atos que, afetando sua intangibilidade pessoal, se qualificam como geradores do dano moral que o afetara, somente o banco que celebrara o contrato reputado como ilegítimo e efetivara as inscrições apontadas como ofensivas está revestido de legitimação para refutar a pretensão aduzida e respondê-la por ser o único enliçado materialmente aos fatos alinhavados como aptos a revesti-la de sustentação material, revestindo-se, pois, de legitimação para compor o pólo passivo da ação. 2. Preliminar conhecida e rejeitada. Unânime. II. MÉRITO. 1. O banco que, descurando-se das obrigações que lhe estão debitadas, concerta contrato de conta corrente com lastro em documentos obtidos de forma ilícita e utilizados de forma fraudulenta, incorrendo em evidente negligência no pertinente às cautelas que deviam presidir a legitimidade e liceidade da transação, incorre em culpa, tornando-se responsável pelo ajuste entabulado e pelas conseqüências dele oriundas, inexistindo qualquer fato passível de absolvê-lo da sua responsabilidade. 2. Inexistente qualquer débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetido em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição. 3. Patenteada a ilegitimidade das inscrições havidas, porquanto desprovidas de lastro material, e sendo presumidos os danos morais experimentados pelo consumidor, cuja caracterização se aperfeiçoa com a simples ocorrência dos atos ilícitos que o afetaram - figuração em contrato que não firmara e inscrição em cadastro de inadimplentes -, assiste-lhe o direito de merecer uma compensação pecuniária ante o aperfeiçoamento do silogismo legalmente delineado para que o dever de indenizar resplandeça. 4. A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada com temperamento, resguardando-se que, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guarde conformidade com sua dupla finalidade, penalizando o ofensor e representando um justo refrigério ao ofendido, sem que se transmude em fator de alteração patrimonial ou de fomento de enriquecimento indevido. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA CORRENTE CELEBRADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DA MOVIMENTAÇÃO HAVIDA E DO CRÉDITO CONFIADO ILEGITIMAMENTE E ANOTAÇÃO DO NOME DO ATINGIDO PELA FRAUDE NO ROL DOS INADIMPLENTES. ILICITUDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. I. PRELIMINAR. 1. Apontado como responsável pelos ilícitos que afligiram o autor e protagonista dos atos que, afetando sua intangibilidade pessoal, se qualificam como geradores do dano moral que o afetara, somente o banco que celebrara o contrato reputado como ilegítimo e efetivara as inscrições apontadas como ofensivas está revestido de legitimação para refutar a pretensão aduzida e respondê-la por ser o único enliçado materialmente aos fatos alinhavados como aptos a revesti-la de sustentação material, revestindo-se, pois, de legitimação para compor o pólo passivo da ação. 2. Preliminar conhecida e rejeitada. Unânime. II. MÉRITO. 1. O banco que, descurando-se das obrigações que lhe estão debitadas, concerta contrato de conta corrente com lastro em documentos obtidos de forma ilícita e utilizados de forma fraudulenta, incorrendo em evidente negligência no pertinente às cautelas que deviam presidir a legitimidade e liceidade da transação, incorre em culpa, tornando-se responsável pelo ajuste entabulado e pelas conseqüências dele oriundas, inexistindo qualquer fato passível de absolvê-lo da sua responsabilidade. 2. Inexistente qualquer débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetido em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição. 3. Patenteada a ilegitimidade das inscrições havidas, porquanto desprovidas de lastro material, e sendo presumidos os danos morais experimentados pelo consumidor, cuja caracterização se aperfeiçoa com a simples ocorrência dos atos ilícitos que o afetaram - figuração em contrato que não firmara e inscrição em cadastro de inadimplentes -, assiste-lhe o direito de merecer uma compensação pecuniária ante o aperfeiçoamento do silogismo legalmente delineado para que o dever de indenizar resplandeça. 4. A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada com temperamento, resguardando-se que, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guarde conformidade com sua dupla finalidade, penalizando o ofensor e representando um justo refrigério ao ofendido, sem que se transmude em fator de alteração patrimonial ou de fomento de enriquecimento indevido. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/02/2007
Data da Publicação
:
03/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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