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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111384870APC

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA. PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. GRAVIDADE DAS LESÕES. RETROAÇÃO À DATA DO ACIDENTE. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS.1. Sobre recolhimento de custas pela Previdência não se aplica a Súmula 178 do STJ ao Distrito Federal, cujo Poder Judiciário é organizado e mantido pela União, revelando-se descabido o recolhimento de custas pelo INSS, autarquia Federal, pois o Estado estaria cobrando tributo de si mesmo, o que não parece lógico. Inteligência do artigo 8º da Lei 8.620/93.2. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/91 destina-se, dentre outras previsões, a quem necessita de assistência permanente de outra pessoa, como no caso dos autos.3. Diante de grave acidente laboral, decorrente de disparo de arma de fogo no crânio, com profundas seqüelas e redução total da capacidade laboral e constatada que a incapacidade ocorreu no momento do acidente, o adicional de 25% deve retroagir àquela data.4. Em se tratando de ações previdenciárias, os juros moratórios sobre as prestações vencidas devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano.5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/05/2008
Data da Publicação : 10/06/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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