TJDF APC -Apelação Cível-20050111388255APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PARCELAS MENSAIS. COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGADA PRINCIPAL E DOS SEUS FIADORES EVIDENCIADA. PAGAMENTO PARCIAIS INEXISTENTES. CONDENAÇÃO. IMPERATIVIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. FATOS E FUNDAMENTOS ALINHADOS E PEDIDO DERIVADO DO EXPOSTO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO COM A RÉPLICA. CONSIDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. I. PRELIMINARES. 1. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do alinhado, ensejando a ilação de que do que nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta, qualificando-se o enquadramento do alinhavado ao legalmente prescrito e aferição da conformação do perseguido com as provas produzidas como questões adstritas exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com os pressupostos processuais ou com as condições da ação. 2. Privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas e com o objetivo de resguardar o objetivo teleológico do processo, que é se qualificar como simples instrumento para a materialização do direito e efetivação da justiça, o estatuto processual exige, na dicção do artigo 396, que a inicial somente deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles dos quais emergem o direito vindicado, resguardando à parte autora a faculdade de apresentar, durante o itinerário processual, novos documentos, notadamente se destinados a contrapor os argumentos veiculados na defesa (arts. 397 e 398), não emergindo da sua apresentação e consideração como elemento de convicção nenhum vício ou nulidade passíveis de macularem a higidez processual e a sentença. 3. Preliminares conhecidas e rejeitadas. II. MÉRITO. 1. Aferidos o liame obrigacional que enliça os litigantes, a inadimplência dos obrigados quanto ao resgate das obrigações que lhes ficaram afetas em decorrência do avençado e a inexistência de lastro apto a infirmar a correção da expressão que alcançam, o direito material invocado resta revestido de lastro, determinando o acolhimento da pretensão condenatória agitada. 2. De conformidade com as formulações ordinárias que regulam a repartição do ônus probatório, à parte ré, em tendo agitado fatos que se qualificam como modificativos do direito invocado em seu desfavor, fica imputado o encargo de comprová-los, e, em não safando desse ônus, enseja o acolhimento da pretensão veiculada (CPC, art. 333, II). 3. Em se tratando de ação condenatória, à parte ré, aventando que quitara parcialmente as obrigações que integram seu objeto, fica debitado o encargo de evidenciar os pagamentos que aventara, e, descurando-se quanto a esse ônus, sobejam incólumes os débitos que lhe foram imputados de conformidade com o contrato do qual emergiram, determinando o acolhimento do pedido. 4. Recurso conhecido e, rejeitadas as preliminares, improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PARCELAS MENSAIS. COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGADA PRINCIPAL E DOS SEUS FIADORES EVIDENCIADA. PAGAMENTO PARCIAIS INEXISTENTES. CONDENAÇÃO. IMPERATIVIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. FATOS E FUNDAMENTOS ALINHADOS E PEDIDO DERIVADO DO EXPOSTO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO COM A RÉPLICA. CONSIDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. I. PRELIMINARES. 1. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do alinhado, ensejando a ilação de que do que nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta, qualificando-se o enquadramento do alinhavado ao legalmente prescrito e aferição da conformação do perseguido com as provas produzidas como questões adstritas exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com os pressupostos processuais ou com as condições da ação. 2. Privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas e com o objetivo de resguardar o objetivo teleológico do processo, que é se qualificar como simples instrumento para a materialização do direito e efetivação da justiça, o estatuto processual exige, na dicção do artigo 396, que a inicial somente deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles dos quais emergem o direito vindicado, resguardando à parte autora a faculdade de apresentar, durante o itinerário processual, novos documentos, notadamente se destinados a contrapor os argumentos veiculados na defesa (arts. 397 e 398), não emergindo da sua apresentação e consideração como elemento de convicção nenhum vício ou nulidade passíveis de macularem a higidez processual e a sentença. 3. Preliminares conhecidas e rejeitadas. II. MÉRITO. 1. Aferidos o liame obrigacional que enliça os litigantes, a inadimplência dos obrigados quanto ao resgate das obrigações que lhes ficaram afetas em decorrência do avençado e a inexistência de lastro apto a infirmar a correção da expressão que alcançam, o direito material invocado resta revestido de lastro, determinando o acolhimento da pretensão condenatória agitada. 2. De conformidade com as formulações ordinárias que regulam a repartição do ônus probatório, à parte ré, em tendo agitado fatos que se qualificam como modificativos do direito invocado em seu desfavor, fica imputado o encargo de comprová-los, e, em não safando desse ônus, enseja o acolhimento da pretensão veiculada (CPC, art. 333, II). 3. Em se tratando de ação condenatória, à parte ré, aventando que quitara parcialmente as obrigações que integram seu objeto, fica debitado o encargo de evidenciar os pagamentos que aventara, e, descurando-se quanto a esse ônus, sobejam incólumes os débitos que lhe foram imputados de conformidade com o contrato do qual emergiram, determinando o acolhimento do pedido. 4. Recurso conhecido e, rejeitadas as preliminares, improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/03/2007
Data da Publicação
:
03/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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