TJDF APC -Apelação Cível-20050111389305APC
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVOS RETIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. LER/DORT. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A remuneração do perito deve ser fixada pelo Juiz, considerando-se a proposta de honorários apresentada, o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar (Lei 9.289/96 10). 2. Em se tratando de perícia para o nexo acidentário das doenças que em tese provocaram a incapacidade da autora para o trabalho, perícia essa com grau maior de complexidade do que aquelas realizadas nas ações meramente previdenciárias, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atende ao critério de razoabilidade.3. O perito pode prestar todos os esclarecimentos de forma escrita, não sendo necessária a sua oitiva em audiência, quando o laudo responde de forma clara e objetiva os quesitos das partes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.4. É abusiva a cláusula que exclui a patologia LER/DORT da cobertura, uma vez que ela é considerada acidente de trabalho, porque decorre das atividades exercidas pelo trabalhador.5. Comprovada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão da doença LER/DORT, a indenização do seguro é devida.6. A correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, qual seja, a ciência da incapacidade da segurada para o trabalho.7. Como a autora decaiu de parte mínima do pedido, a ré deve arcar por inteiro com as despesas e honorários advocatícios (CPC 21 parágrafo único)8. Deu-se provimento ao primeiro agravo retido da ré, para reduzir os honorários periciais, de R$ 4.500,00 para R$ 2.500,00. Negou-se provimento ao segundo agravo da ré. Negou-se provimento à apelação da ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVOS RETIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. LER/DORT. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A remuneração do perito deve ser fixada pelo Juiz, considerando-se a proposta de honorários apresentada, o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar (Lei 9.289/96 10). 2. Em se tratando de perícia para o nexo acidentário das doenças que em tese provocaram a incapacidade da autora para o trabalho, perícia essa com grau maior de complexidade do que aquelas realizadas nas ações meramente previdenciárias, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atende ao critério de razoabilidade.3. O perito pode prestar todos os esclarecimentos de forma escrita, não sendo necessária a sua oitiva em audiência, quando o laudo responde de forma clara e objetiva os quesitos das partes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.4. É abusiva a cláusula que exclui a patologia LER/DORT da cobertura, uma vez que ela é considerada acidente de trabalho, porque decorre das atividades exercidas pelo trabalhador.5. Comprovada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão da doença LER/DORT, a indenização do seguro é devida.6. A correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, qual seja, a ciência da incapacidade da segurada para o trabalho.7. Como a autora decaiu de parte mínima do pedido, a ré deve arcar por inteiro com as despesas e honorários advocatícios (CPC 21 parágrafo único)8. Deu-se provimento ao primeiro agravo retido da ré, para reduzir os honorários periciais, de R$ 4.500,00 para R$ 2.500,00. Negou-se provimento ao segundo agravo da ré. Negou-se provimento à apelação da ré.
Data do Julgamento
:
15/05/2013
Data da Publicação
:
03/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
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