TJDF APC -Apelação Cível-20050111391399APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA DE SALA COMERCIAL. ENTREGA EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO. AÇÃO ANTERIOR CONVERTIDA EM ABATIMENTO DO AJUSTADO. TRÂNSITO EM JULGADO. VENCIMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO. REGRA GERAL. CC/2002. PRAZO ESPECÍFICO. REDUÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CC/2002. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES CONTRATUAIS. LEGALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. SITUAÇÃO DE MORA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Civil de 1916 não previa regra específica de prescrição, razão pela qual se aplicava o prazo prescricional vintenário para as ações pessoais, constante do artigo 177, caput. O Código Civil de 2002, entretanto, previu que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I). Por conseguinte, considerando que na vigência do novo regramento não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028 do Código Civil de 2002), conta-se o prazo prescricional trazido no novo ordenamento a partir de sua vigência.2. A exceção do contrato não cumprido não pode ser alegada com o objetivo de justificar a mora do contratante, notadamente quando há sentença transitada em julgado reconhecendo, em termos práticos, a inadimplência da autora da monitória com o consequente direito do réu ao abatimento do valor ajustado inicialmente no contrato, sob pena de acarretar o enriquecimento ilícito da parte a quem o abatimento aproveita. 3. Configurada a inadimplência de imobiliária na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda de sala comercial, faltando prestações a pagar pelo comprador, este deve se utilizar de consignatória em pagamento a fim de resguardar os direitos advindos de possível abatimento do preço em razão do descumprimento em relação às característica do imóvel adquirido.4. Devem ser mantidas as condições contratuais iniciais quando do pacto não emergirem quaisquer ilegalidades, em estrita observância ao princípio do pacta sunt servanda, excluindo-se o pagamento dos honorários advocatícios estabelecidos na avença ante a falta de comprovação da utilização dos serviços.5. Recursos da autora e do réu conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA DE SALA COMERCIAL. ENTREGA EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO. AÇÃO ANTERIOR CONVERTIDA EM ABATIMENTO DO AJUSTADO. TRÂNSITO EM JULGADO. VENCIMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO. REGRA GERAL. CC/2002. PRAZO ESPECÍFICO. REDUÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CC/2002. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES CONTRATUAIS. LEGALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. SITUAÇÃO DE MORA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Civil de 1916 não previa regra específica de prescrição, razão pela qual se aplicava o prazo prescricional vintenário para as ações pessoais, constante do artigo 177, caput. O Código Civil de 2002, entretanto, previu que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I). Por conseguinte, considerando que na vigência do novo regramento não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028 do Código Civil de 2002), conta-se o prazo prescricional trazido no novo ordenamento a partir de sua vigência.2. A exceção do contrato não cumprido não pode ser alegada com o objetivo de justificar a mora do contratante, notadamente quando há sentença transitada em julgado reconhecendo, em termos práticos, a inadimplência da autora da monitória com o consequente direito do réu ao abatimento do valor ajustado inicialmente no contrato, sob pena de acarretar o enriquecimento ilícito da parte a quem o abatimento aproveita. 3. Configurada a inadimplência de imobiliária na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda de sala comercial, faltando prestações a pagar pelo comprador, este deve se utilizar de consignatória em pagamento a fim de resguardar os direitos advindos de possível abatimento do preço em razão do descumprimento em relação às característica do imóvel adquirido.4. Devem ser mantidas as condições contratuais iniciais quando do pacto não emergirem quaisquer ilegalidades, em estrita observância ao princípio do pacta sunt servanda, excluindo-se o pagamento dos honorários advocatícios estabelecidos na avença ante a falta de comprovação da utilização dos serviços.5. Recursos da autora e do réu conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
18/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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