TJDF APC -Apelação Cível-20050111399363APC
DIREITO CIVIL E CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NO SPC - PAGAMENTO EFETIVADO - DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATORIO RAZOÁVEL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - 1 - Quando indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes pela empresa, após o pagamento regular do débito, representa conduta negligente e ofensiva, provocando dano moral e gerando o dever de indenizar, consoante o que dispõem os artigos 186, 187 e 927 e parágrafo único do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Consoante o disposto no artigo 14, do CDC, trata-se no caso de responsabilidade objetiva, bastando para seu aperfeiçoamento os seguintes requisitos: conduta, evento danoso e relação de causalidade. Provada a conduta ilícita da apelante, surge o dever de indenizar, configurando o dano moral. 3 - A reparação do dano moral deve ser imposta toda vez que a prática de qualquer ato ilícito viole a esfera íntima da pessoa, causando humilhações ou constrangimentos. 4 - O valor do quantum indenizatório deve ser fixado em valores razoáveis e proporcionais, devendo o magistrado analisar as circunstâncias do caso, de forma eqüitativa e justa, para alcançar o fim buscado. 5 - Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NO SPC - PAGAMENTO EFETIVADO - DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATORIO RAZOÁVEL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - 1 - Quando indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes pela empresa, após o pagamento regular do débito, representa conduta negligente e ofensiva, provocando dano moral e gerando o dever de indenizar, consoante o que dispõem os artigos 186, 187 e 927 e parágrafo único do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Consoante o disposto no artigo 14, do CDC, trata-se no caso de responsabilidade objetiva, bastando para seu aperfeiçoamento os seguintes requisitos: conduta, evento danoso e relação de causalidade. Provada a conduta ilícita da apelante, surge o dever de indenizar, configurando o dano moral. 3 - A reparação do dano moral deve ser imposta toda vez que a prática de qualquer ato ilícito viole a esfera íntima da pessoa, causando humilhações ou constrangimentos. 4 - O valor do quantum indenizatório deve ser fixado em valores razoáveis e proporcionais, devendo o magistrado analisar as circunstâncias do caso, de forma eqüitativa e justa, para alcançar o fim buscado. 5 - Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/03/2007
Data da Publicação
:
03/04/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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