TJDF APC -Apelação Cível-20050111408737APC
EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO RECONHECIDO EM PARTE - RECURSO DO EMBARGANTE SUSCITANDO A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - JUROS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.01.Em recente julgamento, datado do dia 28/02/2007, decisão publicada no Diário de Justiça, dia 08/03/2007, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 453740/RJ, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9494/97.02.Insta sublinhar que a observância da reserva de plenário, estatuída no art. 97 da Constituição Federal, não se faz necessária, no presente caso, uma vez que, de acordo com o entendimento do STF (RE nº 199017/RS), tendo tal assunto sido analisado pelo Pleno dessa mesma Corte, ficam os órgãos fracionários desse e. TJDFT autorizados a aplicar o precedente em questão. 03.Em sede de controle difuso, não se declara a inconstitucionalidade da lei, apenas, deixa de aplicar, se pertinente, a norma guerreada ao direito objeto da lide. 04.A percentagem dos juros de mora é fixada de acordo com o artigo 406 da lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e não com base no Código de Processo Civil, como quer o recorrente.05.Entre os limites materiais da Medida Provisória, introduzidos pela EC 32/2001, dispostos no art. 62, § 1º, da Constituição Federal, não há vedação quanto à edição de Medida Provisória sobre matéria relativa ao direito civil.06.Não se verifica a violação ao princípio da isonomia. Com efeito, o artigo acima citado está inserido na Lei 9.494/97, que disciplina a execução de tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública. Ora, o caráter emergencial da tutela antecipada se traduz em situação peculiar, diferenciando-se das demais e permitindo, portanto, a adoção do quantum previsto na legislação em discussão.07.Quanto ao ônus da sucumbência, verifica-se nos autos que o apelado foi sucumbente em parte mínima, não havendo, portanto, em se falar em reciprocidade.08.Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO RECONHECIDO EM PARTE - RECURSO DO EMBARGANTE SUSCITANDO A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - JUROS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.01.Em recente julgamento, datado do dia 28/02/2007, decisão publicada no Diário de Justiça, dia 08/03/2007, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 453740/RJ, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9494/97.02.Insta sublinhar que a observância da reserva de plenário, estatuída no art. 97 da Constituição Federal, não se faz necessária, no presente caso, uma vez que, de acordo com o entendimento do STF (RE nº 199017/RS), tendo tal assunto sido analisado pelo Pleno dessa mesma Corte, ficam os órgãos fracionários desse e. TJDFT autorizados a aplicar o precedente em questão. 03.Em sede de controle difuso, não se declara a inconstitucionalidade da lei, apenas, deixa de aplicar, se pertinente, a norma guerreada ao direito objeto da lide. 04.A percentagem dos juros de mora é fixada de acordo com o artigo 406 da lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e não com base no Código de Processo Civil, como quer o recorrente.05.Entre os limites materiais da Medida Provisória, introduzidos pela EC 32/2001, dispostos no art. 62, § 1º, da Constituição Federal, não há vedação quanto à edição de Medida Provisória sobre matéria relativa ao direito civil.06.Não se verifica a violação ao princípio da isonomia. Com efeito, o artigo acima citado está inserido na Lei 9.494/97, que disciplina a execução de tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública. Ora, o caráter emergencial da tutela antecipada se traduz em situação peculiar, diferenciando-se das demais e permitindo, portanto, a adoção do quantum previsto na legislação em discussão.07.Quanto ao ônus da sucumbência, verifica-se nos autos que o apelado foi sucumbente em parte mínima, não havendo, portanto, em se falar em reciprocidade.08.Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/11/2007
Data da Publicação
:
24/03/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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