TJDF APC -Apelação Cível-20050111410530APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO. ANULAÇÃO. MOTIVAÇÃO. EXPOSIÇÃO. NECESSIDADE. A doutrina contemporânea é uníssona em reconhecer que é o procedimento a base da atividade administrativa, substituindo-se a arcaica e remota concepção de ato administrativo autoritário, arbitrário, porquanto unilateral. Para invalidação de atos ampliativos de direitos dos cidadãos, isto é, atos cuja nulidade importe diminuição da esfera patrimonial dos indivíduos ou que lhes afete demais direitos e interesses, ainda que o exercício da competência administrativa esteja respaldado pelo poder de autotutela, não se afasta a necessidade imperiosa de observância aos princípios explícitos e implícitos da Adminsitração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e do art. 50 da Lei n. 9.784/99. Nessa senda, ao exigir da Administração Pública o cumprimento do dever de motivar seus atos, o Poder Judiciário não substituiu o administrador público, porque o controle jurisdicional do exercício da discricionariedade só se tornou possível, dada a falta de adequada e suficiente motivação do ato.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO. ANULAÇÃO. MOTIVAÇÃO. EXPOSIÇÃO. NECESSIDADE. A doutrina contemporânea é uníssona em reconhecer que é o procedimento a base da atividade administrativa, substituindo-se a arcaica e remota concepção de ato administrativo autoritário, arbitrário, porquanto unilateral. Para invalidação de atos ampliativos de direitos dos cidadãos, isto é, atos cuja nulidade importe diminuição da esfera patrimonial dos indivíduos ou que lhes afete demais direitos e interesses, ainda que o exercício da competência administrativa esteja respaldado pelo poder de autotutela, não se afasta a necessidade imperiosa de observância aos princípios explícitos e implícitos da Adminsitração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e do art. 50 da Lei n. 9.784/99. Nessa senda, ao exigir da Administração Pública o cumprimento do dever de motivar seus atos, o Poder Judiciário não substituiu o administrador público, porque o controle jurisdicional do exercício da discricionariedade só se tornou possível, dada a falta de adequada e suficiente motivação do ato.
Data do Julgamento
:
12/05/2010
Data da Publicação
:
25/05/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
Mostrar discussão