TJDF APC -Apelação Cível-20050111412143APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE BANCO DO BRASIL E ATIVOS S/A. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRAZO PARA MANUTENÇÃO DO CADASTRO. CINCO ANOS. DIES A QUO. DATA DO REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há óbice legal para que em uma mesma notificação se comunique acerca da cessão de crédito e da futura inscrição do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito, no caso de não ser saldada a dívida, tendo em vista que o Código Civil não estabelece forma para a notificação do devedor da cessão de créditos, podendo esta se dar pela via judicial ou extrajudicial, em escrito público ou particular, conforme se infere do art. 290 do Código Civil.2 - A ratio essendi da norma inscrita no art. 290 do Código Civil consiste em impedir que o devedor se engane e pague a dívida ao cedente e não ao cessionário do crédito.3 - O prazo de cinco anos de permanência do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser contado a partir da data do Registro. Inteligência do art. 43, § 1º, CDC e da Súmula 323 do STJ. Precedente do STJ.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE BANCO DO BRASIL E ATIVOS S/A. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRAZO PARA MANUTENÇÃO DO CADASTRO. CINCO ANOS. DIES A QUO. DATA DO REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há óbice legal para que em uma mesma notificação se comunique acerca da cessão de crédito e da futura inscrição do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito, no caso de não ser saldada a dívida, tendo em vista que o Código Civil não estabelece forma para a notificação do devedor da cessão de créditos, podendo esta se dar pela via judicial ou extrajudicial, em escrito público ou particular, conforme se infere do art. 290 do Código Civil.2 - A ratio essendi da norma inscrita no art. 290 do Código Civil consiste em impedir que o devedor se engane e pague a dívida ao cedente e não ao cessionário do crédito.3 - O prazo de cinco anos de permanência do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser contado a partir da data do Registro. Inteligência do art. 43, § 1º, CDC e da Súmula 323 do STJ. Precedente do STJ.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
29/04/2009
Data da Publicação
:
18/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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