TJDF APC -Apelação Cível-20050111418416APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CONCECSSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA NÃO ELIDIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO.01.A empresa que explora o serviço de transporte de passageiros, responde objetivamente em relação aos usuários dos serviços que presta e, subjetivamente, em relação a outras pessoas que não ostentam essa qualidade.02.Afastada a responsabilidade objetiva do ente estatal, resta a responsabilidade subjetiva que, de conformidade com a Teoria da Culpa, para sua caracterização, reclama a presença de pressupostos objetivos e subjetivos. Os pressupostos objetivos são: a) existência de um ato omissivo ou comissivo por omissão; b) a ocorrência de um dano material ou moral e c) o nexo de causalidade e, pressupostos subjetivos: a) a imputabilidade, consistente na capacidade para a prática do ato antijurídico e; b) a culpa lato sensu, que corresponde ao dolo e a culpa, esta decorrente da negligência, imprudência ou imperícia do agente causador do evento danoso.03.Provado que o preposto da empresa que se dedica ao transporte coletivo de passageiros colidiu com a traseira do veículo que seguia a sua frente e, não elidida a presunção de culpa do motorista, resta a obrigação da concessionária ou permissionária do serviço público de reparar os danos materiais e de compensar os danos morais a que dera causa.04.O valor da compensação do dano moral deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, considerando as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição e a preocupação de não permitir que a compensação se transforme em fonte de renda indevida e que não seja parcimoniosa a ponto de passar despercebida, perseguindo sempre o necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.05.Na forma da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente.06.Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo da demandada e, desprovido, o do demandante. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CONCECSSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA NÃO ELIDIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO.01.A empresa que explora o serviço de transporte de passageiros, responde objetivamente em relação aos usuários dos serviços que presta e, subjetivamente, em relação a outras pessoas que não ostentam essa qualidade.02.Afastada a responsabilidade objetiva do ente estatal, resta a responsabilidade subjetiva que, de conformidade com a Teoria da Culpa, para sua caracterização, reclama a presença de pressupostos objetivos e subjetivos. Os pressupostos objetivos são: a) existência de um ato omissivo ou comissivo por omissão; b) a ocorrência de um dano material ou moral e c) o nexo de causalidade e, pressupostos subjetivos: a) a imputabilidade, consistente na capacidade para a prática do ato antijurídico e; b) a culpa lato sensu, que corresponde ao dolo e a culpa, esta decorrente da negligência, imprudência ou imperícia do agente causador do evento danoso.03.Provado que o preposto da empresa que se dedica ao transporte coletivo de passageiros colidiu com a traseira do veículo que seguia a sua frente e, não elidida a presunção de culpa do motorista, resta a obrigação da concessionária ou permissionária do serviço público de reparar os danos materiais e de compensar os danos morais a que dera causa.04.O valor da compensação do dano moral deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, considerando as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição e a preocupação de não permitir que a compensação se transforme em fonte de renda indevida e que não seja parcimoniosa a ponto de passar despercebida, perseguindo sempre o necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.05.Na forma da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente.06.Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo da demandada e, desprovido, o do demandante. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
18/06/2008
Data da Publicação
:
30/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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