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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111429364APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: REAJUSTE DE SEGURO. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.1. Contra decisão interlocutória que indefere pedido de antecipação de tutela cabe agravo de instrumento, e não agravo retido. Agravo retido não conhecido.2. Não há que se falar em nulidade processual por não realização de audiência conciliatória, uma vez que as partes podem transigir a qualquer momento. Preliminar rejeitada.3. Havendo julgamento antecipado da lide, por desinteresse das partes em produzir provas, não há necessidade de abertura de prazo para apresentação de memoriais. Preliminar rejeitada.4. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, possuindo elementos suficientes para formar sua convicção acerca da lide, dispensa a produção de provas e procede ao julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada.5. O entendimento consolidado na jurisprudência exime o magistrado de indicar, item por item, os dispositivos legais de cada caso, desde que haja a devida fundamentação sobre as questões suscitadas pelas partes. Preliminar rejeitada.6. Não é ilegal o reajustamento do seguro em descompasso com o Plano de Equivalência Salarial, porquanto o Coeficiente de Equiparação Salarial também deve incidir sobre referida parcela.7. Comprovado que a adoção do Sistema Price implica em capitalização de juros, imperiosa a sua substituição pelo SAC - Sistema de Amortização Constante. 8. É nula a cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da amortização mensal, face às disposições da Lei n. 4.380/64, que impôs o procedimento inverso.09. O colendo Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que as disposições do Decreto Lei nº 70/66 são compatíveis com a Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade, sobretudo quando ficar demonstrada a regularidade das notificações exigidas pela Lei de regência.10. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/10/2008
Data da Publicação : 31/10/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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