TJDF APC -Apelação Cível-20050111434054APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. ALTERAÇÃO NO PROJETO INICIAL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.Caracterizado o atraso na entrega da obra, e comprovado que no período compreendido entre a data prevista para a entrega e a efetiva disponibilização do imóvel o adquirente arcou com o pagamento de aluguel, merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais.2.Constatado que a demora na imissão da posse pelo adquirente e a inscrição de seu nome no cadastro do SPC se deu em razão de seu próprio inadimplemento, não imputável à construtora ré, não é cabível a condenação à indenização por danos materiais ou morais decorrentes destes fatos.3.Embora constatado o inadimplemento, deixando o autor de provar a desvalorização do imóvel pela alteração do projeto inicial, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não é cabível a condenação da ré ao pagamento da indenização pleiteada a título de danos materiais.4.Consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais, cabível apenas quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentado em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado.5.Verificado que a conduta do apelante não se subsume às hipóteses previstas nos artigo 17, do Código de Processo Civil, resta inviabilizada a sua condenação à penalidades decorrentes da litigância de má-fé.6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. ALTERAÇÃO NO PROJETO INICIAL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.Caracterizado o atraso na entrega da obra, e comprovado que no período compreendido entre a data prevista para a entrega e a efetiva disponibilização do imóvel o adquirente arcou com o pagamento de aluguel, merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais.2.Constatado que a demora na imissão da posse pelo adquirente e a inscrição de seu nome no cadastro do SPC se deu em razão de seu próprio inadimplemento, não imputável à construtora ré, não é cabível a condenação à indenização por danos materiais ou morais decorrentes destes fatos.3.Embora constatado o inadimplemento, deixando o autor de provar a desvalorização do imóvel pela alteração do projeto inicial, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não é cabível a condenação da ré ao pagamento da indenização pleiteada a título de danos materiais.4.Consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais, cabível apenas quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentado em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado.5.Verificado que a conduta do apelante não se subsume às hipóteses previstas nos artigo 17, do Código de Processo Civil, resta inviabilizada a sua condenação à penalidades decorrentes da litigância de má-fé.6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2010
Data da Publicação
:
10/12/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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