TJDF APC -Apelação Cível-20050111435467APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGLIGÊNCIA DA RÉ. EFETIVAÇÃO DE CONTRATO COM DOCUMENTOS FALSOS. NOME DO AUTOR INCLUÍDO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1 - Cabe às empresas a certificação dos dados pessoais das pessoas com quem contratam, não havendo falar em erro substancial se o fazem sem os devidos cuidados, com pessoa que se utiliza de documentos de terceiros.2 - Na ação de indenização por danos morais, não se faz necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3 - Na fixação da indenização por danos morais, o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4 - O termo inicial da correção monetária, em se cuidando de danos morais, se dá a partir da fixação da indenização, e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54 do STJ.5 - Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observam, no caso, os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC. 6 - Recurso da ré não provido. Recurso do autor provido parcialmente. Maioria.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGLIGÊNCIA DA RÉ. EFETIVAÇÃO DE CONTRATO COM DOCUMENTOS FALSOS. NOME DO AUTOR INCLUÍDO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1 - Cabe às empresas a certificação dos dados pessoais das pessoas com quem contratam, não havendo falar em erro substancial se o fazem sem os devidos cuidados, com pessoa que se utiliza de documentos de terceiros.2 - Na ação de indenização por danos morais, não se faz necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3 - Na fixação da indenização por danos morais, o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4 - O termo inicial da correção monetária, em se cuidando de danos morais, se dá a partir da fixação da indenização, e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54 do STJ.5 - Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observam, no caso, os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC. 6 - Recurso da ré não provido. Recurso do autor provido parcialmente. Maioria.
Data do Julgamento
:
06/02/2012
Data da Publicação
:
21/03/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
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