TJDF APC -Apelação Cível-20050111465357APC
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ABERTURA DE CONTA-CORRENTE - HOMÔNIMOS - ENVIO DE COBRANÇAS COM APOIO EM CONTRATO DIVERSO - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO.1. A instituição bancária que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em face da inadimplência em contrato firmado com dados da autora constante de seu cadastro, mas referindo-se pessoa homônima, deve indenizar o dano moral decorrente do registro indevido, pois o descuido da instituição ré foi a causa do fato lesivo que atingiu a honra e a imagem da autora, terceira alheia ao negócio. Precedentes do colendo STJ.2. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso. Por sua vez, a devolução indevida de cheques também autoriza o deferimento do pedido de indenização.3. Na fixação do valor da indenização por dano moral deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento do lesado, nem tão ínfima que se torne inexpressiva. No caso, majora-se o quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais).4. Recurso do Banco réu não provido. Recurso da autora provido.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ABERTURA DE CONTA-CORRENTE - HOMÔNIMOS - ENVIO DE COBRANÇAS COM APOIO EM CONTRATO DIVERSO - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO.1. A instituição bancária que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em face da inadimplência em contrato firmado com dados da autora constante de seu cadastro, mas referindo-se pessoa homônima, deve indenizar o dano moral decorrente do registro indevido, pois o descuido da instituição ré foi a causa do fato lesivo que atingiu a honra e a imagem da autora, terceira alheia ao negócio. Precedentes do colendo STJ.2. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso. Por sua vez, a devolução indevida de cheques também autoriza o deferimento do pedido de indenização.3. Na fixação do valor da indenização por dano moral deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento do lesado, nem tão ínfima que se torne inexpressiva. No caso, majora-se o quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais).4. Recurso do Banco réu não provido. Recurso da autora provido.
Data do Julgamento
:
05/09/2007
Data da Publicação
:
02/10/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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