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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111467756APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEFEITOS COMPROVADOS. MÁ ESCOLHA DE MATERIAL E TÉCNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Para os vícios que comprometem a solidez e a segurança do edifício, o prazo do art. 618, caput, do Código Civil/02, é de garantia e não de prescrição ou de decadência. Nesse sentido preceitua a Súmula 194, do Superior Tribunal de Justiça: Prescreve em 20 (vinte) anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra. II. O Julgador, com espeque no art. 461 do Código de Processo Civil, não está obrigado a aderir às teses apresentadas pelas partes, podendo, dentro do princípio do livre convencimento motivado, valorá-las de acordo com as provas e da forma que lhe for mais adequada. III. Cumpre à construtora suportar a responsabilidade civil, quando, de forma inconteste, se verifica, com base em esclarecimentos prestados por Expert, que o edifício foi entregue com uma série de vícios que, além de afetarem a estética da construção, comprometem a segurança dos moradores e demais freqüentadores do local.IV. A responsabilização civil, decorrente de vícios de construção tem com fundamento o ordenamento jurídico civil, não se afastando sob a alegação de inexistência de normatização da ABNT, quando verificado que o material e a técnica não foram adequadamente escolhidos.V. Se o estabelecimento do quantum condenatório for feito com base em valor consignado em laudo arbitral, a correção monetária deve incidir a contar do momento em que o referido valor tiver sido fixado.VI. Os honorários de sucumbência pertencem aos respectivos patronos e não às partes, tanto que o art. 23 do Estatuto do Advogado, Lei 8.906/94, prevê que assiste ao advogado o direito de ajuizar a correspondente execução ou de interpor recurso em nome próprio, quando for o caso.

Data do Julgamento : 05/03/2008
Data da Publicação : 02/04/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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