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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111479955APC

Ementa
CIVIL. CONTRATO. OBJETO ILÍCITO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. RECOLOCAÇÃO DAS PARTES AO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVAM ANTES DA ENTABULAÇÃO DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO DE IMPORTE VERTIDO EM DECORRÊNCIA DO AJUSTADO. IMPERATIVIDADE. DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DOS CONTRATANTES PARA A ILICITUDE. DESCARACTERIZAÇÃO.1. Aferida a ilicitude do seu objeto por envolver a prática da advocacia administrativa, fato legal, moral e eticamente reprovável e tipificado, abstratamente, como ilícito penal, o contrato resta amalgamado por vício insanável que o deixa desprovido de eficácia e validade. 2. Como corolário da invalidade da avença, as partes, laborando à margem da lei e de forma completamente ilegítima, devem ser repostas ao estado em que se encontravam antes da entabulação do contrato, pois, em sendo nulo de pleno direito, dele não podem irradiar quaisquer direitos ou obrigações (CC, art. 182). 3. Evidenciado que os contratantes verteram em favor da contratada importe em decorrência do avençado, deve ser-lhes assegurada a repetição do que desembolsaram como forma a ser reposto seu patrimônio ao estado em que se encontrava antes da entabulação da avença e prevenido que a destinatária da importância desembolsada experimente incremento patrimonial desprovido de origem legítima. 4. Os contratantes, tendo protagonizado de forma consciente a entabulação do negócio jurídico viciado com o escopo de alcançar objetivos escusos, ficando patente que agiram com dolo, devem absorver os efeitos derivados da avença, não podendo merecer, além do necessário à reposição do seu patrimônio ao estado em que se encontrava antes do concerto do ajuste, nenhuma compensação decorrente do havido, muito menos decorrente das ofensas morais que teriam experimentado em decorrência do ilícito que protagonizaram (CC, art. 150). 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 07/03/2007
Data da Publicação : 10/07/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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