TJDF APC -Apelação Cível-20050111480169APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO SISTEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. TRANSAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS VERTIDAS PELOS SEGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTE ODANILTON BOLDRINI (27/07/2000 -fl. 331), SEBASTIÃO CARLOS CORTES (04/12/1998 - fl. 344) e MARCOS AUGUSTO MOREIRA ROSA (25/03/1999 - fl. 327)NÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - É legitimada passiva, em ação de cobrança de correção monetária, a entidade de previdência privada com a qual os participantes mantinham relação contratual à época dos expurgos inflacionários, independentemente de terem migrado para outro plano de benefícios.2- Não merece prosperar a preliminar de julgamento extra petita por aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que ao Juiz é dado analisar o caso em concreto e a ele aplicar a legislação pertinente, não havendo qualquer necessidade de que a parte Autora solicite a aplicação das disposições legais previstas no ordenamento jurídico.3 - A cobrança da correção monetária sobre contribuições pessoais, conforme assentou o STJ, prescreve em cinco anos contados da data em que foi recebido valor inferior ao devido. Prescrição decreta quanto ao direito de ação de alguns dos Autores.4 - As circunstâncias pessoais daqueles que transacionaram para continuar na condição de participantes ativos de outro Plano de Previdência Complementar são distintas daqueles que romperam o vínculo jurídico com a Fundação de Previdência Privada.5 - A atualização monetária de contribuições vertidas pelo segurado de plano de previdência privada, a serem restituídas por desligamento, deve ocorrer com base no IPC, nos meses em que apurado, pois é o que melhor reflete a desvalorização da moeda.6 - Não há que se falar em minoração dos honorários de sucumbência, se estes foram fixados no limite inferior do que dispõe o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.Apelação Cível parcialmente provida. Maioria.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO SISTEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. TRANSAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS VERTIDAS PELOS SEGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTE ODANILTON BOLDRINI (27/07/2000 -fl. 331), SEBASTIÃO CARLOS CORTES (04/12/1998 - fl. 344) e MARCOS AUGUSTO MOREIRA ROSA (25/03/1999 - fl. 327)NÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - É legitimada passiva, em ação de cobrança de correção monetária, a entidade de previdência privada com a qual os participantes mantinham relação contratual à época dos expurgos inflacionários, independentemente de terem migrado para outro plano de benefícios.2- Não merece prosperar a preliminar de julgamento extra petita por aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que ao Juiz é dado analisar o caso em concreto e a ele aplicar a legislação pertinente, não havendo qualquer necessidade de que a parte Autora solicite a aplicação das disposições legais previstas no ordenamento jurídico.3 - A cobrança da correção monetária sobre contribuições pessoais, conforme assentou o STJ, prescreve em cinco anos contados da data em que foi recebido valor inferior ao devido. Prescrição decreta quanto ao direito de ação de alguns dos Autores.4 - As circunstâncias pessoais daqueles que transacionaram para continuar na condição de participantes ativos de outro Plano de Previdência Complementar são distintas daqueles que romperam o vínculo jurídico com a Fundação de Previdência Privada.5 - A atualização monetária de contribuições vertidas pelo segurado de plano de previdência privada, a serem restituídas por desligamento, deve ocorrer com base no IPC, nos meses em que apurado, pois é o que melhor reflete a desvalorização da moeda.6 - Não há que se falar em minoração dos honorários de sucumbência, se estes foram fixados no limite inferior do que dispõe o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.Apelação Cível parcialmente provida. Maioria.
Data do Julgamento
:
19/11/2008
Data da Publicação
:
15/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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