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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111480482APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO, POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REQUERIDA POR ACADÊMICO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DISCUSSÃO ENTRE PROFESSOR E ALUNO. INJÚRIAS RECÍPROCAS. INDICAÇÃO DE EMPURRÃO PELO DISCENTE. REPRESENTAÇÃO PELO DOCENTE. ABERTURA DE SINDICÂNCIA. PENA DE SUSPENSÃO. IMPUTAÇÃO DE FALTAS. SOBRESTAMENTO DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÕES IMPROVIDAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM VIRTUDE DE DENÚCIA DE IRREGULARIDADE PELO DISCENTE CONTRA A INSTITUIÇÃO JUNTO AO MEC. DIREITO DE PETIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Considerando que o Juiz é o destinatário da prova, bem assim a juntada de farta documentação aos autos, não há necessidade de produção de outras provas, porque as anexadas são suficientes ao deslinde da controvérsia. Nega-se provimento ao agravo retido.2. Para a concessão dos pedidos de indenização, consistentes na reparação pecuniária pelos danos materiais e morais experimentados por Acadêmico, decorrente do sobrestamento da expedição de seu diploma e, via de conseqüência, impedimento de seu ingresso no mercado de trabalho, bem assim pelas palavras injuriosas proferidas pelo seu Mestre perante seus colegas de faculdade, resta indispensável perquirir, diante do contexto fático e probatório trazido aos autos, a ocorrência de conduta contrária ao direito pelos indicados transgressores. 3. Ainda que proferidas palavras injuriosas, pelo Professor contra seu Aluno, não há como se atribuir à Instituição de Ensino qualquer responsabilidade por danos morais, na medida em que pronunciadas no auge da discussão travada pelas partes em sala de aula, inclusive com indicação de empurrões pelo Acadêmico contra seu Mestre.4. As faltas imputadas ao discente são legais, porque de fato se encontrava ausente da sala de aula, quer prestando depoimento à Comissão de Sindicância, quer porque fora punido com a pena de suspensão, pelo prazo de dez dias. 5. A alegação de descumprimento do calendário escolar pela Faculdade não merece maiores considerações, porque reputada improcedente a denúncia, dando conta de tais irregularidades, pelo Ministério de Educação.6. O processo administrativo que culminou com a penalidade de suspensão contra o Acadêmico é legal, por obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente diante da gravidade dos fatos apurados.7. A apresentação de denúncia junto ao MEC, per si, não pode ser considerada como ilegítima ou caracterizadora de ato ilícito, capaz de autorizar o deferimento do pleito de indenização por danos morais em favor da instituição de ensino.8. Recursos improvidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 02/04/2008
Data da Publicação : 16/04/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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