TJDF APC -Apelação Cível-20050111480964APC
CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DUPLO FUNDAMENTO. FALTA DE PAGAMENTO E DENÚNCIA VAZIA. INADIMPLÊNCIA E DENÚNCIA DA LOCAÇÃO INCONTROVERSAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPERATIVO LEGAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 125, IV). REALIZAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. DISPENSA. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Aviada ação de despejo sob o duplo fundamento de falta de pagamento e denúncia vazia da locação e aferidas de forma incontroversa a inadimplência imputada ao locatário e a denúncia da avença, o julgamento antecipado da lide qualifica-se como imperativo legal, conforme com o devido processo e consentâneo com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais. 2. O preceituado pelo artigo 125, inciso IV, do estatuto processual encerra simples faculdade conferida ao Juiz da causa, e não determinação cogente ou direito conferido aos litigantes, ensejando que somente em se divisando a possibilidade real de as partes transigirem é que, de conformidade com o exclusivo critério e conveniência do julgador, poderá ser realizada audiência de conciliação. 3. Inexistente matéria de fato pendente de elucidação e refutando uma das partes a possibilidade de conciliação, a efetivação de ato conciliatório afigura-se inteiramente incabível, desaconselhável e desconforme com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, não podendo, pois, ser realizado, não redundando da sua não realização nenhum prejuízo ao direito de defesa dos litigantes, pois não destinado à produção de provas, mas simplesmente à viabilização da transação. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DUPLO FUNDAMENTO. FALTA DE PAGAMENTO E DENÚNCIA VAZIA. INADIMPLÊNCIA E DENÚNCIA DA LOCAÇÃO INCONTROVERSAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPERATIVO LEGAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 125, IV). REALIZAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. DISPENSA. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Aviada ação de despejo sob o duplo fundamento de falta de pagamento e denúncia vazia da locação e aferidas de forma incontroversa a inadimplência imputada ao locatário e a denúncia da avença, o julgamento antecipado da lide qualifica-se como imperativo legal, conforme com o devido processo e consentâneo com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais. 2. O preceituado pelo artigo 125, inciso IV, do estatuto processual encerra simples faculdade conferida ao Juiz da causa, e não determinação cogente ou direito conferido aos litigantes, ensejando que somente em se divisando a possibilidade real de as partes transigirem é que, de conformidade com o exclusivo critério e conveniência do julgador, poderá ser realizada audiência de conciliação. 3. Inexistente matéria de fato pendente de elucidação e refutando uma das partes a possibilidade de conciliação, a efetivação de ato conciliatório afigura-se inteiramente incabível, desaconselhável e desconforme com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, não podendo, pois, ser realizado, não redundando da sua não realização nenhum prejuízo ao direito de defesa dos litigantes, pois não destinado à produção de provas, mas simplesmente à viabilização da transação. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/04/2008
Data da Publicação
:
16/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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