TJDF APC -Apelação Cível-20050111481653APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DO CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Nos moldes do Código de Trânsito Brasileiro, bem assim das Resoluções do Contran, é dever da Administração notificar duplamente o condutor a quem é imputada a prática de infração de trânsito. Inicialmente, para apresentação da defesa prévia e, uma vez refutado o recurso ou decorrido o prazo assinalado, da penalidade aplicada. 2. No entanto, compartilhando do posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a inobservância da dupla notificação somente conduz anulação do procedimento administrativo a partir do ponto em que ocorreu o cerceamento de defesa, mantendo incólumes os autos de infração, a fim de que se proceda à notificação dos autuados para apresentarem, em face do princípio do contraditório e da ampla defesa, a defesa pertinente (Agrg no Resp 767841, Rel. Min. Luiz Fux). Logo, deverão ser os Infratores notificados para a apresentação de defesa prévia e, após os trâmites legais, e se cabível, da penalidade aplicada.3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DO CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Nos moldes do Código de Trânsito Brasileiro, bem assim das Resoluções do Contran, é dever da Administração notificar duplamente o condutor a quem é imputada a prática de infração de trânsito. Inicialmente, para apresentação da defesa prévia e, uma vez refutado o recurso ou decorrido o prazo assinalado, da penalidade aplicada. 2. No entanto, compartilhando do posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a inobservância da dupla notificação somente conduz anulação do procedimento administrativo a partir do ponto em que ocorreu o cerceamento de defesa, mantendo incólumes os autos de infração, a fim de que se proceda à notificação dos autuados para apresentarem, em face do princípio do contraditório e da ampla defesa, a defesa pertinente (Agrg no Resp 767841, Rel. Min. Luiz Fux). Logo, deverão ser os Infratores notificados para a apresentação de defesa prévia e, após os trâmites legais, e se cabível, da penalidade aplicada.3. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/03/2008
Data da Publicação
:
12/05/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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