TJDF APC -Apelação Cível-20050111487516APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA. PRESUNÇÃO DE LESIVIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.1. Na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. 2. Ainda que o nome do autor não venha a ser efetivamente inscrito em órgãos de restrição ao crédito, enseja reparação civil por danos morais a insistente cobrança por serviços não prestados. 3. A quantia da indenização deve ser fixada em valor correspondente à gravidade da conduta praticada pela ré e de acordo com a capacidade financeira das partes, sem implicar em desproporcional punição nem em injustificado enriquecimento.4. Nos casos de reparação civil por danos morais, a incidência dos juros moratórios deve ocorrer a partir da data em que o juiz arbitra a indenização, eis que é neste momento que o montante considerado devido fica delimitado.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA. PRESUNÇÃO DE LESIVIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.1. Na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. 2. Ainda que o nome do autor não venha a ser efetivamente inscrito em órgãos de restrição ao crédito, enseja reparação civil por danos morais a insistente cobrança por serviços não prestados. 3. A quantia da indenização deve ser fixada em valor correspondente à gravidade da conduta praticada pela ré e de acordo com a capacidade financeira das partes, sem implicar em desproporcional punição nem em injustificado enriquecimento.4. Nos casos de reparação civil por danos morais, a incidência dos juros moratórios deve ocorrer a partir da data em que o juiz arbitra a indenização, eis que é neste momento que o montante considerado devido fica delimitado.
Data do Julgamento
:
11/04/2007
Data da Publicação
:
05/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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