main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050111502960APC

Ementa
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. TRATADO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS. NORMA DE STATUS SUPRALEGAL. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal. Não há falar-se em nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, na hipótese de inadimplemento, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato (STJ, Súmula 294) e não cumulada com multa, juros remuneratórios e moratórios e correção monetária.Após diversos debates na doutrina e na jurisprudência, consagrou-se, no Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 466.343, concluído em 03.12.2008, o entendimento de ser inadmissível, em qualquer caso, a prisão civil do depositário infiel, estando restrita às hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia. Essa nova orientação decorreu da mudança de interpretação acerca da posição hierárquica ocupada pelo Pacto de São José da Costa Rica - ratificado, pelo Brasil, sem reservas, em 1992 - no ordenamento jurídico pátrio, que veda a prisão civil do depositário infiel. Na ocasião, entendeu o Pretório Excelso que o tratado, por versar essencialmente sobre matéria de direitos humanos, possui status de norma supralegal, tornando, por conseqüência, inaplicáveis todas as normas infraconstitucionais com ele conflitantes (art. 652 do Código Civil).

Data do Julgamento : 29/04/2009
Data da Publicação : 25/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão