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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050150091093APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO TOMBAMENTO DE BRASÍLIA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 754/1994. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO DIRETA. PEDIDO PREJUDICADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE PROIBIR A ADMINISTRAÇÃO DE PRATICAR ATOS. INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. CONSTRUÇÕES EFETUADAS IRREGULARMENTE POR PARTICULARES. DANOS AOS PATRIMÔNIOS HISTÓRICO E CULTURAL. LESÃO À COLETIVIDADE. DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES. INDENIZAÇÃO PELO USO DESORDENADO DA ÁREA PÚBLICA.1. Não há óbice à argüição incidental de inconstitucionalidade de lei em sede de ação civil pública, por se tratar de um dos argumentos que formam a causa de pedir, não sendo a única motivação da demanda. Nem por via transversa ocorrerá usurpação da competência do STF, na medida em que os efeitos da sentença operam somente entre as partes. 2. Descabe ao Judiciário acolher pedido de proibição de prática de atos administrativos, pois ao proceder assim, estaria distorcendo o controle de validade e interferindo na separação de Poderes. 3. Resta prejudicado o pedido de declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei nº 754/1994, considerando que tal objetivo já foi alcançado em Ação Direta de Inconstitucionalidade.4. Constatado que as edificações realizadas se mostram incompatíveis com o tombamento de Brasília, há que se concluir pela ofensa ao patrimônio histórico e cultural, determinando a demolição das construções irregulares com o fito de restaurar o status quo da coisa tombada.5. Configurado também o dano à coletividade pelo uso privativo e desordenado da área pública com prejuízo à livre circulação das pessoas deve ser cominada, aos particulares infratores, indenização a ser paga na proporção do tamanho das invasões que cada lojista efetuou e do tempo de fruição irregular dos citados espaços públicos. 6. Recurso Conhecido e provido para cassar a sentença e, com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar de imediato a lide.

Data do Julgamento : 05/09/2007
Data da Publicação : 13/11/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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