TJDF APC -Apelação Cível-20050310053264APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXAME DE DNA. REQUERIMENTO POR AMBAS AS PARTES E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O reconhecimento do estado de filiação qualifica-se como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível e, ante os atributos que lhe são conferidos, inclusive porque irradia efeitos materiais e pessoais, refletindo no que sobeja de existência ao investigante e ao investigado e na definição dos seus contornos familiares, com todas as implicações afetivas e patrimoniais oriundas da condição de filho, na ação que tem como objeto o reconhecimento da paternidade a forma é sobrepujada pela relevância do direito material debatido. 2. Aferido que ambos os litigantes e o Ministério Público reclamaram a produção da prova pericial consubstanciada no exame de DNA, e não tendo sequer ficado evidenciada a impossibilidade de ser materializada, não se afigura conforme e sincronizado com a relevância do direito material debatido e com o devido processo legal o julgamento da ação sem sua consumação ou ao menos o exaurimento dos meios aptos a viabilizarem sua efetivação, e, em assim se procedendo, resta caracterizado o cerceamento de defesa, legitimando, então, a cassação da sentença e a reabertura da instrução como forma de ser privilegiado o direito indisponível controvertido e esgotados os meios para apuração da verdade real. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXAME DE DNA. REQUERIMENTO POR AMBAS AS PARTES E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O reconhecimento do estado de filiação qualifica-se como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível e, ante os atributos que lhe são conferidos, inclusive porque irradia efeitos materiais e pessoais, refletindo no que sobeja de existência ao investigante e ao investigado e na definição dos seus contornos familiares, com todas as implicações afetivas e patrimoniais oriundas da condição de filho, na ação que tem como objeto o reconhecimento da paternidade a forma é sobrepujada pela relevância do direito material debatido. 2. Aferido que ambos os litigantes e o Ministério Público reclamaram a produção da prova pericial consubstanciada no exame de DNA, e não tendo sequer ficado evidenciada a impossibilidade de ser materializada, não se afigura conforme e sincronizado com a relevância do direito material debatido e com o devido processo legal o julgamento da ação sem sua consumação ou ao menos o exaurimento dos meios aptos a viabilizarem sua efetivação, e, em assim se procedendo, resta caracterizado o cerceamento de defesa, legitimando, então, a cassação da sentença e a reabertura da instrução como forma de ser privilegiado o direito indisponível controvertido e esgotados os meios para apuração da verdade real. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/05/2008
Data da Publicação
:
16/06/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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