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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050310089200APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO. MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DO CONSUMIDOR QUE DEVEM SER ASSEGURADAS. I. Atende ao princípio da motivação, insculpido nos arts. 165 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, a sentença que equaciona o litígio à luz dos fatos apurados e do direito cuja incidência resulta do entendimento do magistrado.II. Detentora do comando da relação contratual, que se evidencia desde a padronização da proposta até a sua aceitação ou recusa, a operadora do plano de saúde tem o dever de prestar todos os esclarecimentos necessários, de advertir a respeito de eventuais deslizes informativos e de adotar as cautelas para que eventuais lapsos contratuais do consumidor sejam detectados antes da celebração da avença.III. Inexistindo nos autos qualquer indicativo de que o consumidor tenha omitido informação relevante para a conclusão do ajuste, não encontra respaldo legal nem contratual a conduta da operadora de plano de saúde que, invocando obesidade mórbida preexistente sem nenhuma evidência probatória, recusa autorização para cirurgia de redução de estômago.IV. A obesidade que não guarda nenhum sinal de morbidez, por não representar informação cuja ausência pode comprometer a comutatividade negocial, longe está de conferir licitude à recalcitrância infundada da operadora do plano de saúde.V. Celebrado o contrato sob o manto da probidade e da boa-fé, atenta contra os princípios da informação e da transparência, encartados arts. 4º, caput, e 6º, III, da Lei 8.078/90, a tentativa da operadora do plano de saúde de usurpar a expectativa legítima do consumidor quanto ao alcance da cobertura convencionada.VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/02/2008
Data da Publicação : 02/04/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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