TJDF APC -Apelação Cível-20050310125588APC
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. Os juros moratórios devidos em decorrência de indenização por ato ilícito deverão ser fixados na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1062) e, a partir daí, deverão ser de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 406 CC de 2002 e 161, §1º, do Código Tributário Nacional.2. Não constitui litigância de má-fé, sob a alegação de recurso protelatório, quando a tese sustentada é razoável e decorrente de discussão em virtude da entrada em vigor do novo Código Civil. Ademais, a embargante depositou em juízo a quantia de R$ 98.390,96 (noventa e oito mil, trezentos e noventa reais e noventa e seis centavos), tendo os embargados levantado o valor incontroverso de R$ 82.672,65 (oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), daí ser descabida a alegação de que o recurso seja protelatório. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter incólume a r. sentença que acolheu em parte os embargos à execução para determinar a incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano até 11.01.2003 e a partir dessa data juros de 12% (doze por cento) ano.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. Os juros moratórios devidos em decorrência de indenização por ato ilícito deverão ser fixados na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1062) e, a partir daí, deverão ser de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 406 CC de 2002 e 161, §1º, do Código Tributário Nacional.2. Não constitui litigância de má-fé, sob a alegação de recurso protelatório, quando a tese sustentada é razoável e decorrente de discussão em virtude da entrada em vigor do novo Código Civil. Ademais, a embargante depositou em juízo a quantia de R$ 98.390,96 (noventa e oito mil, trezentos e noventa reais e noventa e seis centavos), tendo os embargados levantado o valor incontroverso de R$ 82.672,65 (oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), daí ser descabida a alegação de que o recurso seja protelatório. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter incólume a r. sentença que acolheu em parte os embargos à execução para determinar a incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano até 11.01.2003 e a partir dessa data juros de 12% (doze por cento) ano.
Data do Julgamento
:
26/03/2008
Data da Publicação
:
16/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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