main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050310162750APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE CHEQUES PARA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO. ANOTAÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A vítima de fraude praticada por terceiro perante fornecedor de produtos ou serviços equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo do art. 17 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento.Assim, a responsabilidade da empresa-ré é objetiva.O recebimento de cheque emitido de forma fraudulenta por ato de terceira pessoa sem a adoção de todas as medidas necessárias para a identificação do emitente, bem como a não notificação do consumidor quando da anotação de seu nome em cadastros de inadimplentes, configura ato ilícito capaz de ocasionar dano moral.Em se tratando de danos morais, a indenização tem natureza compensatória e penalizante, devendo ser observada, para a fixação do valor devido, a capacidade econômica das partes e a intensidade do dano sofrido.

Data do Julgamento : 17/09/2008
Data da Publicação : 29/09/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão