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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050310164685APC

Ementa
APELAÇÃO - INOVAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - TRANSPORTE TERRESTRE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - EXISTÊNCIA E CAUSALIDADES DEMONSTRADAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - COMETIMENTO - REPARAÇÃO - VALOR CORRETO DA CONDENAÇÃO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - CORRETA CONDENAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO - EXATA FIXAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.1) - Não se conhece em segundo grau, quando da apreciação do recurso, matérias não discutidas em primeiro grau, porque não constante da inicial ou da contestação, já que a devolução se dá nos limites da matéria impugnada no momento certo.2) - Empresa de transporte coletivo terrestre responde objetivamente por danos causados aos passageiros que transporta, nos exatos termos do artigo 37, § 6o, da Constituição Federal.3) - Se faz presente a responsabilidade subjetiva de ressarcir o dano quando se demonstram a existência de ato do causador do dano e a ligação entre quem o sofreu e quem o cometeu.4) - Tendo passageiro de ônibus sofrido dano material, decorrente de acidente de trânsito, tendo despesas hospitalares, médicas e com tratamentos, tem a empresa de transporte responsável pelo dano a obrigação de repará-los.5) - Comete dano moral, e o tem que reparar, companhia de transporte terrestre que, em decorrência de acidente de trânsito que dá causa, obriga passageiro nele envolvido a interromper estudos e a se submeter, por meses, a longo e sofrido tratamento médico de recuperação.6) - Observando-se quando da fixação do valor da indenização por dano moral a exata dimensão do dano causado e as condições em que se deu, e não representando a quantia a ser paga ganho sem causa, ou incentivo ao cometimento de novas ofensas, desnecessário que se dê correção do quantum da indenização.7) - Recurso conhecido em parte e improvido.

Data do Julgamento : 27/02/2008
Data da Publicação : 28/05/2008
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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