TJDF APC -Apelação Cível-20050310166787APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO CONCESSIONÁRIA DE SER-VIÇO PÚBLICO -ACIDENTE GRAVE - RESPONSABILIDADE OBJETI-VA - DEVER DE INDENIZAR - FATO NOVO - INOCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUSTO VALOR - SENTENÇA MAN-TIDA.1. Opera-se a preclusão consumativa quando o recorrente não se insurge, a tempo e modo, quanto ao alegado fato no-vo, a muito conhecido durante o curso processual.2. O princípio geral é o de que o fato culposo de terceiro vin-cula-se ao risco da empresa de transporte, que como presta-dora de serviço público responde pelo dano em decorrência, exatamente, do risco da sua atividade, preservado o direito de regresso. Se o acidente ocorre enquanto trafegava o ônibus, provocado por outros veículos, não se pode dizer que ocorreu fato de terceiro estranho ou sem conexidade com o transpor-te. E sendo assim, o fato de terceiro não exclui o nexo causal, obrigando-se a prestadora de serviço público a ressarcir as ví-timas, preservado o seu direito de regresso contra o terceiro causador do acidente. É uma orientação firme e benfazeja baseada no dever de segurança vinculado ao risco da ativi-dade, que a moderna responsabilidade civil, dos tempos do novo milênio, deve consolidar. (STJ; REsp 469.867/SP; Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; Terceira Turma; DJ 14.11.2005).3. Mantém-se o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de danos morais, a tudo razoá-vel, servindo o valor para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO CONCESSIONÁRIA DE SER-VIÇO PÚBLICO -ACIDENTE GRAVE - RESPONSABILIDADE OBJETI-VA - DEVER DE INDENIZAR - FATO NOVO - INOCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUSTO VALOR - SENTENÇA MAN-TIDA.1. Opera-se a preclusão consumativa quando o recorrente não se insurge, a tempo e modo, quanto ao alegado fato no-vo, a muito conhecido durante o curso processual.2. O princípio geral é o de que o fato culposo de terceiro vin-cula-se ao risco da empresa de transporte, que como presta-dora de serviço público responde pelo dano em decorrência, exatamente, do risco da sua atividade, preservado o direito de regresso. Se o acidente ocorre enquanto trafegava o ônibus, provocado por outros veículos, não se pode dizer que ocorreu fato de terceiro estranho ou sem conexidade com o transpor-te. E sendo assim, o fato de terceiro não exclui o nexo causal, obrigando-se a prestadora de serviço público a ressarcir as ví-timas, preservado o seu direito de regresso contra o terceiro causador do acidente. É uma orientação firme e benfazeja baseada no dever de segurança vinculado ao risco da ativi-dade, que a moderna responsabilidade civil, dos tempos do novo milênio, deve consolidar. (STJ; REsp 469.867/SP; Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; Terceira Turma; DJ 14.11.2005).3. Mantém-se o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de danos morais, a tudo razoá-vel, servindo o valor para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
17/10/2007
Data da Publicação
:
20/11/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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