TJDF APC -Apelação Cível-20050310185167APC
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALCANCE EXEGÉTICO.I. As ações de estado têm forte conteúdo declaratório e por isso não se expõem à clausura temporal da prescrição.II. A ação negatória de paternidade tem perfil declaratório, inserindo-se na regra geral da imprescritibilidade das ações de estado.III. Afastada a consangüinidade em caráter peremptório e não se verificando as demais hipóteses de parentesco contempladas na legislação vigente, não há como manter a paternidade que é dissociada da verdade genética.IV. A paternidade sócio-afetiva, conquanto possa excepcionalmente preponderar sobre a paternidade resultante de vínculo biológico ou legal, não pode ser reconhecida quando entre pai e filho não se construíram laços de afetividade nem de convívio familiar.V. A dignidade da pessoa humana, farol orientador de todo o ordenamento jurídico, não tem a virtude nem o condão de respaldar interpretações contra legem. VI. Fundamento da ordem jurídica e princípio valioso voltado à sublimação dos direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana desveste-se de legitimidade hermenêutica quando é invocada como esteio para interpretações que buscam a prevalência de concepções ideológicas que não foram incorporadas pelo direito positivo.VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALCANCE EXEGÉTICO.I. As ações de estado têm forte conteúdo declaratório e por isso não se expõem à clausura temporal da prescrição.II. A ação negatória de paternidade tem perfil declaratório, inserindo-se na regra geral da imprescritibilidade das ações de estado.III. Afastada a consangüinidade em caráter peremptório e não se verificando as demais hipóteses de parentesco contempladas na legislação vigente, não há como manter a paternidade que é dissociada da verdade genética.IV. A paternidade sócio-afetiva, conquanto possa excepcionalmente preponderar sobre a paternidade resultante de vínculo biológico ou legal, não pode ser reconhecida quando entre pai e filho não se construíram laços de afetividade nem de convívio familiar.V. A dignidade da pessoa humana, farol orientador de todo o ordenamento jurídico, não tem a virtude nem o condão de respaldar interpretações contra legem. VI. Fundamento da ordem jurídica e princípio valioso voltado à sublimação dos direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana desveste-se de legitimidade hermenêutica quando é invocada como esteio para interpretações que buscam a prevalência de concepções ideológicas que não foram incorporadas pelo direito positivo.VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/05/2007
Data da Publicação
:
26/07/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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